TRF1 - 1048962-94.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048962-94.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVALDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAIZA ARAUJO SANTOS PAIVA - BA69945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, através da qual pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo consignado, com a supressão das cláusulas abusivas, bem como a nulidade de contrato de seguro prestamista e pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, a jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de afastar a tese da limitação dos juros anuais com base na aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), por entender que a lei aplicável em tais casos é a chamada Lei de Mercado de Capitais (Lei 4.595/64): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...)” – STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 10/03/2009.
Também tem decidido o STJ ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, tal como ocorre no caso sub judice.
Considera-se, inclusive, que a fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal por si só já faz configurar expressa previsão contratual: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2.
Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. (...)” - STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 980668 / MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ de 09/02/2017.
Tal jurisprudência consolidou-se com a edição das Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No que se refere à cobrança da comissão de permanência, me filio ao entendimento de que, por si só, é legal, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30 do STJ) e outros encargos contratuais, tais como, juros de mora, multa, taxa de rentabilidade, dentre outros (súmula 296 do STJ), sob pena de “bis in idem” e crescimento exponencial e agressivo da dívida, lesionando a parte hipossuficiente da relação negocial.
Em perícia judicial contábil (Id 2166245484), restou constatado que as prestações foram calculadas em observância às cláusulas contratuais, com aplicação de taxa de juros de 1,75% ao mês, menor do que a praticada pelo mercado à época, bem como não houve cobrança de comissão de permanência e nem capitalização de juros.
Assim ressaltou o expert: "VII- CONCLUSÃO A partir dos cálculos realizados e dos fatos elucidados, chegamos às seguintes conclusões: 1.
A Instituição Financeira, Caixa Econômica Federal, aplicou taxa de juros remuneratórios 1,75% ao mês, de acordo com o estabelecido no contrato nº 03.4587.110.0000669-50.
Vide apêndices 01 e 02. 2.
Não houve aplicação de encargos moratórios durante a evolução do contrato, objeto desta lide.
Vide Demonstrativo de Evolução Contratual (anexo 01). 3.
Comparando com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, observado que a CEF aplicou taxa um pouco menor, pois a taxa média de mercado para essa operação, no período da assinatura do contrato, objeto desta lide, estava em 1,90% ao mês, enquanto o contrato foi firmado com 1,75% ao mês.
Vide anexo 01." Portanto, não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, não há que se falar em revisão do contrato pactuado.
Com relação ao pedido de nulidade do contrato de seguro prestamista, também não vislumbro qualquer abusividade.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de operação de crédito, limitado ao capital segurado contratado, atendendo, portanto, a uma dupla finalidade: assegurar ao agente financeiro o pagamento de seu crédito e garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de alguma das situações de risco cobertas.
Dito isso, a comercialização do referido seguro vinculado ao contrato de empréstimo, por si só, não constitui prática abusiva, tratando-se de garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes.
Com efeito, não há que se falar em venda casada, porquanto não se extrai dos autos que o seguro em questão tenha sido imposto à parte autora como condição indispensável para a contratação do empréstimo, ou seja, não houve vinculação obrigatória de um contrato ao outro, assim como não se verifica que tenha sido a parte autora obrigada a contratar referido seguro exclusivamente com a demandada.
Ademais, conquanto a parte autora alegue que não tinha ciência da contratação e do desconto, verifico, pela cópia do contrato anexada à exordial, que o valor do seguro prestamista foi indicado expressamente no contrato assinado.
Registre-se, ainda, que é de amplo conhecimento que as condições contratuais do empréstimo costumam ser mais favoráveis pela existência do pacto adjeto, que garante a cobertura contratual em hipótese de sinistro, tendo a parte autora usufruído da proteção conferida pelo contrato de seguro por todo período de vigência do contrato (ou boa parte) sem manifestar qualquer insurgência, somente questionando a validade do ajuste depois de transcorrido todo o prazo de vigência, circunstância que afronta a boa-fé objetiva, em especial a regra da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Significa dizer que o autor usufruiu da proteção conferida pelo contrato de seguro por todo esse período sem manifestar qualquer insurgência, somente questionando a validade do ajuste depois de transcorrido todo o prazo de vigência, circunstância que afronta a boa-fé objetiva, em especial a regra da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Desse modo, não é possível visualizar qualquer situação de flagrante ilegalidade ou abusividade a autorizar a declaração de nulidade do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar em repetição do indébito, tampouco em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/09/2022 18:46
Juntada de contestação
-
05/09/2022 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
04/08/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015634-15.2024.4.01.4300
Maria Aluz Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Marques Mesquita Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 09:32
Processo nº 1005120-93.2025.4.01.4000
Francisca Nelsa Nucena Neta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Sarah Sampaio Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:37
Processo nº 1015457-44.2025.4.01.4000
D Lamara Cristhyna Mendes de Morais Brit...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:29
Processo nº 1036455-73.2023.4.01.0000
Oscar Herminio Ferreira Junior (Espolio)
Uniao Federal
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2023 13:42
Processo nº 1031260-24.2025.4.01.3400
Paulo Germano Sousa
Instituto Federal de Educacao,Ciencia e ...
Advogado: Daisy Beatriz de Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 17:24