TRF1 - 1013638-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013638-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUNES DE SA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAVYA EMANUELLA GOMES BARROS - GO41847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso em exame, o laudo médico pericial elaborado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo atesta que a parte autora apresenta quadro de Lombalgia agudizada, Espondilose lombar e Fibromialgia (CID: M54.5/M47.8/M79.7), que a incapacita de maneira temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 03/10/2024.
Todavia, em que pese a DII apontada no laudo pericial judicial, a análise conjunta do referido laudo (ID 2182630598) com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1007259-93.2022 (ID 2156725920), datado de 04/11/2022, conduz à conclusão de que se trata das mesmas patologias, do mesmo quadro clínico agudizado e incapacitante, que se encontra presente de forma contínua e persistente desde o ano de 2021.
Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, é possível extrair a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), considerando que as limitações funcionais decorrem de enfermidades de caráter degenerativo e crônico, com evolução prolongada e de difícil reversão, especialmente no contexto da fibromialgia associada às doenças osteomusculares degenerativas.
Neste contexto, necessário se faz perquirir, portanto, se neste período também estava presente o requisito vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família), motivo pelo converto o julgamento em diligência para e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio a Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, por assistente social credenciado perante este Juizado Especial; Após, após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
A contestação deverá ser devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01).
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
06/11/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046384-27.2024.4.01.4000
Silvana da Cruz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layanne Vitorio de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 16:59
Processo nº 1001482-37.2025.4.01.3908
Celia Maria Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 17:15
Processo nº 1074411-79.2021.4.01.3400
Aspiazu Filhas &Amp; Cia LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Izabela Luiza Mazzaro da Matta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 13:32
Processo nº 1074411-79.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fernanda Marques Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:49
Processo nº 1000533-53.2024.4.01.3906
Erik Santana Araujo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 15:48