TRF1 - 1005337-78.2025.4.01.3502
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1005337-78.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA VERBENO SATHLER - ES19216 e ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo APS Novo Gama e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO APS NOVO GAMA, objetivando a análise de seu pedido administrativo para concessão de benefício assistencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, conforme declarado na inicial e nos documentos acostados aos autos, o impetrante reside em Novo Gama/GO, e a autoridade coatora indicada, igualmente, situa-se em Novo Gama/GO, ambos fora da jurisdição deste Juízo.
Sendo assim, a competência para o processamento e julgamento do feito não é da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, mas sim da Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Importa enfatizar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela sede da autoridade impetrada e sua categoria funcional.
Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente writ e determino a remessa dos autos pelo PJE à Subseção Judiciária de Luziânia/GO, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
23/06/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015764-95.2025.4.01.4000
Joao de Deus Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jussileida Feitosa Damasceno Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 17:50
Processo nº 1018512-28.2024.4.01.4100
Pedro Sarmento Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jabila da Cruz Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 13:52
Processo nº 1047004-39.2024.4.01.4000
Naiara Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayrone de Oliveira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:07
Processo nº 1034142-47.2025.4.01.3500
Dione da Conceicao Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 17:23
Processo nº 1048215-13.2024.4.01.4000
Emille Vitoria Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Victor Fontenele Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 12:35