TRF1 - 1019670-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019670-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008397-16.2010.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMILIA AUXILIADORA DE CAMPOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019670-75.2024.4.01.9999 APELANTE: EMILIA AUXILIADORA DE CAMPOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EMILIA AUXILIADORA DE CAMPOS SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento na ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/10/2012.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a certidão de casamento apresentada, datada de 1969, constitui início de prova material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, especialmente quando corroborada por prova testemunhal colhida em audiência de instrução.
Argumenta que as testemunhas confirmaram o labor rural da apelante no período de carência e requer a flexibilização da exigência documental, invocando o princípio in dubio pro misero.
Ao final, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data em que implementados os requisitos legais.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1019670-75.2024.4.01.9999 APELANTE: EMILIA AUXILIADORA DE CAMPOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, com fundamento no artigo 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, diante da suposta demonstração do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início de prova material contemporânea ao período de carência, reputando insuficiente, para esse fim, a certidão de casamento apresentada, datada de 1969.
Embora tenha sido realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, o juízo entendeu que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de documento material que comprove a condição de rurícola no período correspondente à carência legal.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta que a certidão de casamento constitui início de prova material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, e que esta teria sido devidamente corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, nos quais as testemunhas confirmaram o labor rural da apelante no período correspondente à carência.
Defende a flexibilização da exigência documental, à luz do princípio in dubio pro misero, e requer a concessão do benefício desde a data em que implementados os requisitos legais.
No entanto, no caso dos autos, constata-se que a única prova documental apresentada pela parte autora é a certidão de casamento datada de 31/05/1969, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador.
Tal documento, conquanto usualmente aceito como início de prova material quando contemporâneo ao período de carência, mostra-se manifestamente extemporâneo, uma vez que a autora completou 55 anos em 06/08/2007, exigindo-se, nos termos do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a demonstração de 156 meses de atividade rural compreendidos entre agosto de 1994 e agosto de 2007.
Não há qualquer outro documento nos autos que se refira a esse período.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, veda expressamente o reconhecimento do tempo de serviço rural com base exclusivamente em prova testemunhal.
Ademais, o §3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 exige que a prova material seja contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar, sendo inaceitável, em regra, a utilização de documentos pretéritos que não guardem vínculo temporal com o período legalmente exigido.
A certidão de casamento apresentada, datada de mais de duas décadas antes do início do período de carência, não se presta ao fim a que se destina.
Não obstante as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o labor campesino da autora, a ausência de qualquer início de prova material contemporânea impede o conhecimento do mérito da pretensão, por ausência de pressuposto essencial à sua constituição.
Trata-se, portanto, de hipótese que se enquadra na tese firmada pelo STJ no Tema.º 629, que reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente início de prova material, sendo desnecessária, inclusive, a análise da prova testemunhal.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1019670-75.2024.4.01.9999 APELANTE: EMILIA AUXILIADORA DE CAMPOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido.
A parte autora apresentou certidão de casamento de 1969, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, sendo essa a única prova documental dos autos.
Em audiência, testemunhas confirmaram o labor rural da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se a certidão de casamento da autora, datada de 1969, pode ser considerada início de prova material apta à comprovação da atividade rural no período de carência exigido para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural durante o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com início de prova material, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da mesma lei. 4.
A certidão de casamento apresentada é manifestamente extemporânea, por ter sido emitida mais de duas décadas antes do início do período de carência (agosto de 1994 a agosto de 2007).
Ausente qualquer outro documento que comprove a atividade rural nesse intervalo. 5.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 149, veda o reconhecimento de tempo de serviço rural com base exclusivamente em prova testemunhal.
No mesmo sentido, o Tema 629 daquele Tribunal admite a extinção do processo sem resolução de mérito quando não houver início de prova material, sendo prescindível a análise da prova oral. 6.
Nesse contexto, a ausência de pressuposto legal essencial impede a análise do mérito, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação prejudicada.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea ao período de carência. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de documento material. 3. É possível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, quando ausente início de prova material.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º; 55, § 3º; 142.
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
03/10/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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