TRF1 - 1003005-47.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VITAL PEREIRA FRANCO em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003005-47.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800269-69.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VITAL PEREIRA FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003005-47.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por VITAL PEREIRA FRANCO contra o INSS, a fim de obter a concessão de aposentadoria por invalidez como rurícola, desde a cessação do benefício de amparo por invalidez de trabalhador rural, concedido ao autor de 1988 a 2020, cessado em razão da concessão de benefício de pensão por morte.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS à conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural em benefício de Aposentadoria por Invalidez, com o pagamento das diferenças devidas deste a data posterior à cessação do benefício assistencial (15/12/2020) acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça; e isenção de custas conforme determinação inserta na Lei 12.373/2011. .
Apelou o INSS sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de se postular a revisão do Amparo Previdenciário Invalidez-Trabalhador Rural NB 938618490 em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incidência da decadência, uma vez que o benefício foi concedido à parte autora em 09/06/1988 e a presente demanda só foi proposta em 27/01/2022.
No mérito, alega ser imprestável a prova pericial para os fins da presente demanda, uma vez que a visão monocular não gera incapacidade total para atividade rural do autor. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003005-47.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez, concedido e cessado administrativamente, em benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” PRELIMINAR - DECADÊNCIA O caso não trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício assistencial deferido ao autor na via administrativa no ano de 1988, para cuja pretensão efetivamente já havia ocorrida a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
O que o autor pretende, em verdade, é que lhe seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez e que não foi objeto de apreciação pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, sendo de se relevar que, segundo a legislação de regência, cabe ao INSS conceder ao segurado sempre o benefício que lhe seja mais vantajoso.
Assim, como não houve o indeferimento de pedido de aposentadoria por invalidez, a hipótese é de pretensão de concessão de novo benefício, para o que somente incide a prescrição quinquenal das diferenças devidas anteriores ao lustro que antecedeu à propositura desta ação.
MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a situação de invalidez do autor, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição quando lhe concedeu o benefício de amparo assistencial ao deficiente na via administrativa.
Assim, a controvérsia remanescente nos autos se resume à comprovação da sua qualidade de segurado especial.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Desse modo, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural: comprovante de residência em área rural; comprovante de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, em decorrência do falecimento da sua esposa; comprovante de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à esposa do autor; certidão de casamento do autor, sem a qualificação profissional dos nubentes; certidão de óbito da esposa do autor, apontando como local de sepultamente zona rural; certidões de nascimento e de casamento de filhos, sem referência à atividade profissional dos genitores; comprovante de controle de vacinação do autor, com endereço em área rural; escritura pública de doação de imóvel rural ao autor pelo Estado do Piauí, no ano de 1980.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para configurar o início razoável de prova material do desempenho da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no momento em que lhe foi concedido o benefício de amparo assistencial, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal produzida nos autos.
Diante desse cenário, não merece reparos a r. sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a partir da data de cessação do amparo assistencial, com as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez rural com o benefício de pensão por morte que lhe foi concedido em decorrência do óbito do seu cônjuge.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003005-47.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITAL PEREIRA FRANCO Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL.
PRELIMINAR DECADÊNCIA AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez, concedido e cessado administrativamente, em benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
O caso não trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício assistencial deferido ao autor na via administrativa no ano de 1988, para cuja pretensão efetivamente já havia ocorrida a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
O que o autor pretende, em verdade, é que lhe seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez e que não foi objeto de apreciação pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, sendo de se relevar que, segundo a legislação de regência, cabe ao INSS conceder ao segurado sempre o benefício que lhe seja mais vantajoso.
Assim, como não houve o indeferimento de pedido de aposentadoria por invalidez, a hipótese é de pretensão de concessão de novo benefício, para o que somente incide a prescrição quinquenal das diferenças devidas anteriores ao lustro que antecedeu à propositura desta ação. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Não há controvérsia sobre a situação de invalidez do autor, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição quando lhe concedeu o benefício de amparo assistencial ao deficiente na via administrativa.
Assim, a controvérsia remanescente nos autos se resume à comprovação da sua qualidade de segurado especial. 5.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 6.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural: comprovante de residência em área rural; comprovante de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, em decorrência do falecimento da sua esposa; comprovante de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à esposa do autor; certidão de casamento do autor, sem a qualificação profissional dos nubentes; certidão de óbito da esposa do autor, apontando como local de sepultamente zona rural; certidões de nascimento e de casamento de filhos, sem referência à atividade profissional dos genitores; comprovante de controle de vacinação do autor, com endereço em área rural; escritura pública de doação de imóvel rural ao autor pelo Estado do Piauí, no ano de 1980. 7.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para configurar o início razoável de prova material do desempenho da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no momento em que lhe foi concedido o benefício de amparo assistencial, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal produzida nos autos. 8.
Não merece reparos a r. sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a partir da data de cessação do amparo assistencial, com as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez rural com o benefício de pensão por morte que lhe foi concedido em decorrência do óbito do seu cônjuge. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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05/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:54
Retirado de pauta
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28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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24/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/02/2025 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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