TRF1 - 1009849-81.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009849-81.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZA CRISTINA PENSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B e VINICIOS MARTINS SOUZA - RR3042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo apresentado em 08/02/2024.
II Segundo o § 7º, II, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem.
Exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A demonstração da condição de segurado especial e do cumprimento do tempo de atividade rural exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Realizada audiência, a autora afirmou que reside no PA Nova Amazônia desde 2014 após assentamento pelo INCRA e que, na época, já estava separada de seu ex-marido, Sr.
Raimundo Eugênio Timóteo Menezes.
Indagada pelo INSS, a autora confirmou a manutenção de casa nesta capital (bairro São Bento), atualmente ocupada pelos filhos, negou a propriedade de casa no bairro Aparecida constante nas bases oficiais de dados (Receita Federal e TRE), alegou residência no imóvel somente no ano de 2004 e o desconhecimento do registro desse endereço junto ao TRE no ano de 2024.
Conforme consta nos autos, a autora separou-se do companheiro no ano de 2013 (id 2178404345), havendo registro em documentos policiais de dois endereços urbanos em 2013 (id’s 2179196147 e 2179196151), circunstância não esclarecida durante a instrução.
Ademais, consta em boletim de ocorrência policial lavrado em 04/11/2013 que o ex-companheiro era caminhoneiro (id 2179196150, p. 1).
Nesse contexto, consideradas as circunstâncias acima pontuadas, os documentos rurais em nome do ex-companheiro são frágeis e inservíveis como início de prova material da atividade rural da autora.
Outrossim, em relação ao assentamento da autora em lote rural, o espelho da unidade familiar indica a homologação da posse em 22/12/2022 (id 2153052403, p. 1- Sítio Penso, Vicinal 04, Murupu, PA Nova Amazônia, Boa Vista/RR), sendo o documento mais antigo desse imóvel o ITR do ano de 2018, entregue em 30/05/2023 (id 2153052492).
Destarte, a prova material da postulante é recente e não corresponde aos 180 meses de carência exigidos para a concessão do benefício.
Nesse contexto, ausente a prova material da atividade rural corresponde à carência para a aposentadoria por idade rural, conforme requerimento administrativo apresentado em 08/02/2024, julgo que a pretensão deduzida na petição inicial é improcedente.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
14/10/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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