TRF1 - 1002667-92.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002667-92.2025.4.01.4302 AUTOR: GILDEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO - GO51987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas); ( ) emendar a inicial para se adequar às disposições da Lei 14.331/2022, apontando as seguintes questões não indicadas: 1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; 3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; 4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 5) indicação de forma clara e separada os períodos de alegado labor rural, apontando especificamente os períodos e locais em que exerceu a atividade. ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( X ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo ou a não prorrogação do benefício referente ao pedido em comento, se for caso de restabelecimento; ou a impossibilidade de realização de perícia presencial em razão da ausência de vaga na APS mais próxima de sua residência, desde que já realizada a análise documental pelo INSS; ( ) acostar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; ( ) acostar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; ( ) juntar início de prova material do alegado labor campesino; ( ) juntar todas as CTPS que possuir, bem como carnês ou outros documentos que comprovem filiação e contribuição para a previdência social, de forma a caracterizar sua condição de segurado e/ou prorrogação do período de graça por ocasião do requerimento administrativo do benefício ora pleiteado Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e, igualmente, exige comprovação da qualidade de segurado especial e/ou da união estável: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, nos termos da portaria nº 10/2023 da SSJGUR, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal, o qual deverá utilizar os modelos de laudo pericial constantes da portaria, sob pena de não pagamento dos honorários periciais; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, deverá a secretaria da vara, por ato ordinatório, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
03/06/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014824-58.2024.4.01.4100
Adriana Ferreira da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Antonio Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 19:40
Processo nº 0000257-56.2003.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Valdemar Alves Pereira
Advogado: Arlindo Mares Oliveira Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2018 12:28
Processo nº 1016502-83.2025.4.01.4000
Deuselina Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 14:36
Processo nº 1003190-31.2025.4.01.3906
Maria Izabel Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Pacheco Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:12
Processo nº 1018584-15.2024.4.01.4100
Arthur da Costa Reinke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Sousa Munoz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 18:28