TRF1 - 1073921-59.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073921-59.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALTERSON DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PEREIRA ALMEIDA - MA7459 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Trata-se de demanda ajuizada por juiz federal vinculado à Seção Judiciária do Maranhão, em face da União Federal, por meio da qual busca impedir o desconto em sua remuneração do valor de R$ 4.026,12, relativo ao pagamento da rubrica denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), restabelecida por decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), proferida entre 16 e 18 de novembro de 2022.
Alega o autor que a verba foi regularmente implantada em sua folha de pagamento, mas que, por equívoco operacional da Seção de Pagamento da Seccional, deixou-se de aplicar o abate-teto constitucional, o que teria gerado pagamento a maior, sem que tivesse tido ciência ou possibilidade de identificar tal incorreção.
Após instauração de processo administrativo, foi determinada, sem sua concordância, a devolução do valor por meio de descontos diretos em folha.
Fundamenta seu pedido na boa-fé objetiva e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1009.
Foi proferida decisão antecipatória em 20/09/2023 (id 1821693666), reconhecendo a presença dos requisitos legais, determinando à União que se abstivesse de efetuar os descontos pretendidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação especial cível em que a parte autora, Juiz Federal vinculado à Seção Judiciária do Maranhão, requer, inclusive em sede de antecipação de tutela, a condenação da União a se abster de fazer o desconto do valor de que tratam os presentes autos.
Narra que “foi beneficiado por decisão do Conselho da Justiça Federal, proferida em sessão virtual de julgamento ocorrida entre os dias 16 e 18 de novembro de 2022, que julgou procedente pedido formulado pela AJUFE para "(a) determinar o restabelecimento dos ATS percebidos pelos seus associados em maio de 2006, com reintrodução na folha de pagamento, em parcela separada, sujeita à correção pelos mesmos índices de reajuste do subsídio, (b) autorizar o pagamento, respeitando o teto remuneratório do serviço público – subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, das parcelas vencidas, considerando-se a gratificação de acúmulo (Lei 13.093/15)".
Aduz, igualmente, que “a Seção de Pagamento desta Seção Judiciária, ao reintroduzir a verba na folha de pagamento dos magistrados, deixou de observar o teto remuneratório do serviço público, o que, no caso do Requerente, implicou no pagamento indevido do valor de R$ 4.026,12”.
Prossegue afirmando que “constatado o equívoco, a Diretora da Secretaria Administrativa determinou a instauração do Processo Administrativo SEI nº 0004891-31.2023.4.01.8007, com vistas ao desconto do valor indevidamente pago ao Requerente”, bem assim que, ao tomar ciência da apuração, o Requerente apresentou manifestação contrária ao desconto.
Finaliza afirmando que, “colhida a manifestação da área técnica, o Juiz Federal Diretor do Foro, contrariando o entendimento do STF, determinou a devolução do valor indevidamente pago, o que implicará no desconto na remuneração do Requerente, independentemente da sua concordância, na folha de pagamento do próximo mês de outubro”.
A partir dos fatos narrados, defende que houve, no caso, interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, de modo que se mostra descabida a reposição dos valores ao erário, em aplicação ao entendimento firmado pela jurisprudência do E.
STJ.
Fundamenta o seu pedido, ainda, na necessidade da sua anuência para os descontos diretos em folha de pagamento dos valores supostamente devidos, a qual inexiste no caso, o que impediria a cobrança diretamente sobre seus vencimentos mensais. É o breve relato dos fatos.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária, verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
Segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, no tema 531, “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.009, a mesma Corte Superior diferenciou os casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, da hipótese de erro operacional ou de cálculo, situação em que se deve averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores.
A tese jurídica firmada na oportunidade foi a seguinte: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Assim, para se chegar à conclusão de repetibilidade ou não dos valores recebidos indevidamente por servidor público, cumpre estabelecer, de início, se o pagamento a maior se deu por força de interpretação equivocada da legislação por parte da administração pública, ou se decorreu de erro operacional ou de cálculo.
Na primeira hipótese, observada a boa-fé, não há que se falar em devolução; na segunda, é cabível, em princípio, a cobrança em face do beneficiário.
Contudo, mesmo nesta última situação, há que se verificar a existência ou não de boa-fé objetiva no recebimento dos valores por parte do servidor, já que o E.
STJ foi claro ao ressalvar do dever de ressarcimento os casos em que restar comprovada a impossibilidade de se constatar que se tratava de pagamento indevido.
Na espécie, a análise da documentação colacionada com a inicial deixa claro que as verbas cuja cobrança se pretende obstar foram pagas em razão de erro administrativo.
Esta conclusão fica clara a partir das informações prestadas no Despacho exarado pela SEPAG nos autos do processo administrativo (ID 1812010649, fl. 11), no qual se informa que “nunca houve dúvida quanto ao caráter remuneratório da referida verba e, portanto, o pagamento a maior ocorreu por equívoco deste setor em não ter inserido na planilha de cálculo os valores referentes ao ATS para fins de cálculo do abate-teto”.
Veja-se que o setor responsável pelo equívoco no pagamento afirmou de forma expressa que o erro se deu “porque não foi observado, pelos servidores deste setor de pagamento, que a rubrica 114007 - ATS MAGISTRADO ACÓRDÃO N. 0406293 não estava sendo considerada na base de cálculo do abate teto”, esclarecendo, ainda, tratar-se de cálculo feito de forma manual através de planilhas do setor.
Sendo assim, e considerando a fé pública de que se revestem as informações prestadas pelos servidores responsáveis pelo ato que gerou a presente demanda, vê-se que não se está diante de interpretação equivocada da legislação pela administração, mas de erro na elaboração dos cálculos dos valores devidos a todos magistrados federais que passaram a ser beneficiados com o adicional de tempo de serviço.
Nada obstante, consoante já esclarecido, mesmo nas situações em que ocorrido erro operacional, a demonstração da boa-fé objetiva no caso concreto pode levar à não obrigatoriedade de devolução da quantia indevidamente recebida pelo servidor.
E esta é precisamente a hipótese de que se trata.
Nelson Rosenvald conceitua boa-fé objetiva como "um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comporta mento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção […]". (ROSENVALD, Nelson.
Dignidade humana e boa-fé no código civil.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 80).
De outro lado, o próprio STJ esclareceu, por meio do voto condutor do julgamento do Tema 1.009 (REsp 1.769.306/AL), que, na hipótese de erro operacional, deve o juiz analisar o caso concreto, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, “de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública”.
Na espécie, conforme relatado na petição inicial, o início do pagamento do ATS coincidiu com o momento de migração de regime previdenciário para grande parte dos servidores públicos, incluído o demandante.
De fato, relatou-se na inicial que o Requerente realizou o pedido de migração em 30/11/2022, o que ocasionou “importantes mudanças na composição de sua remuneração, o que lhe privou de parâmetros para perceber, mediante análise singela do seu holerite, o equívoco da Administração, que, ademais, ocorreu no mês seguinte àquele em que é feito o pagamento da gratificação natalina”.
Nesta esteira, inegável a existência da boa-fé objetiva, uma vez que a substancial modificação da forma de cálculo do subsídio do autor, em especial os descontos sobre ele incidentes (a exemplo da base de cálculo para a contribuição previdenciária), sem dúvidas teve o condão de imprimir nele a convicção de estar recebendo valores legitimamente devidos, sem que lhe fosse possível observar, de maneira clara e objetiva, o excesso no pagamento por parte da administração.
Destarte, incide, na hipótese, a exceção prevista ao final da tese jurídica firmada no Tema 1.009 do STJ, a configurar a fumaça do bom direito no caso concreto.
O risco de dano está igualmente configurado, uma vez que a realização do desconto certamente privará o demandante de verbas de natureza alimentar.
Frise-se que não se observa a existência de dano inverso, já que, caso se chegue à conclusão diversa ao final do processo, a União poderá proceder ao desconto nos proventos do demandante.
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a União se abstenha de proceder ao desconto do importe de R$ 4.026,12 (quatro mil vinte e seis reais e doze centavos) do subsídio do autor, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dada a iminência da realização da retenção dos valores, intime-se a União por meio do sistema PJE, e, igualmente, oficie-se o órgão administrativo, dando-lhe ciência da presente.
Cite-se.
Intimem-se.
Passada a instrução, não houve a realização de prova que afastasse as conclusões que ensejaram a prolação da decisão supra.
Dessa forma, restando demonstrado que o erro foi operacional e que, nas circunstâncias concretas, o autor não tinha meios razoáveis de identificar a falha, configura-se a boa-fé objetiva apta a afastar a exigibilidade de devolução, conforme exceção expressamente admitida no julgamento do REsp 1.769.306/AL (Tema 1009/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, em confirmação à decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar indevido o desconto do valor de R$ 4.026,12 da remuneração do autor, relativo ao pagamento da rubrica denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), devendo a União se abster de promover qualquer desconto na remuneração do autor a este título.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
14/09/2023 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003890-86.2025.4.01.4300
Bruno Araujo Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:27
Processo nº 1019353-95.2025.4.01.4000
Juvenal Lima da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Vasconcelos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 19:31
Processo nº 1005834-38.2025.4.01.4005
Romero Jose Antero Lustosa Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Dimitri de Araujo Parente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:14
Processo nº 1070504-28.2023.4.01.3400
Felipe Duque Estrada Franco
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 18:32
Processo nº 1070504-28.2023.4.01.3400
Felipe Duque Estrada Franco
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 13:39