TRF1 - 1033512-25.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1033512-25.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODOLFO RIBEIRO SCHLEIFER IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODOLFO RIBEIRO SCHLEIFER contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC , objetivando provimento judicial com concessão de liminar para autorizar o envio ao Brasil de peças avariadas para reparo na oficina da impetrante, sem a emissão de aeronavegabilidade no Exterior.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Inicial instruída com documentos.
Despacho postergando a apreciação de liminar para depois das informações - ID 2141735212.
Petição da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC requerendo ingresso no feito - ID 2143119611.
Informações prestadas pela autoridade coatora aduzindo a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, por não fazer parte do quadro societário da empresa GYN PROP SHOP LTDA, pugnando, no mérito, pela denegação da segurança - ID 2146172368.
Parecer do MPF opinando pela denegação da segurança, alegando que: a) a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida, pois o impetrante não está autorizado a importar peças de aeronave para reparo, certificação e revenda; b) o fato de ser fundador da GYN PROP SHOP LTDA., empresa habilitada a fazê-lo, não lhe confere a prerrogativa de litigar em nome desta; c) o mandado de segurança constitui via inadequada à impugnação de ato normativo em tese - ID 2147797431.
Despacho intimando a parte impetrante a comprovar sua legitimidade ativa- ID.2148524224. É o relatório.
Decido.
Diante das informações da ANAC de ilegitimidade ativa do impetrante, justificada pela consulta ao quadro de societário da empresa da empresa GYN PROP SHOP LTDA, consoante com falta de procuração ou documento semelhante que regulamentasse representação em nome da empresa, concomitante com parecer do MPF ressalvando que o impetrante como pessoa física não está legitimado a realizar a importação de peças pretendida.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, extingo o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 330, II e III c/c 485, VI).
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorária (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula 512/STF).
Vistas ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (data e assinatura eletrônicas).
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal -
06/08/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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