TRF1 - 1002295-09.2025.4.01.3506
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002295-09.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE FRANCISCA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdelice Francisca da Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
Verifica-se que o feito foi inicialmente ajuizado perante o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO, o qual reconheceu sua incompetência absoluta, em razão de figurar no polo passivo a autarquia federal INSS, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Formosa/GO, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Contudo, ao analisar os autos, observa-se que a parte autora declarou domicílio na Fazenda Manga, Acampamento Esperança, Zona Rural, Campo Lindo, Município de Cristalina/GO, o que é corroborado pelos documentos juntados aos autos (id. 2188017267 p.19/20).
Considerando que o Município de Cristalina/GO encontra-se sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, e que, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação previdenciária pode ser ajuizada no foro de domicílio do segurado, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, verificado o erro de distribuição ou de indicação do juízo territorialmente competente, deverá o processo ser remetido ao juízo competente, independentemente de requerimento das partes.
No caso, trata-se de competência absoluta, de ordem pública, cuja inobservância acarreta nulidade dos atos processuais eventualmente praticados.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, com fundamento no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, foro competente com base no domicílio da parte autora. À Secretaria da Vara para adoção das providências cabíveis.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/05/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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