TRF1 - 1003687-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1003687-02.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS FILIPI FIGUEIREDO ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GOIÂNIA-UNIVERSITÁRIO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por Luís Filipi Figueiredo Rocha em desfavor do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Em sede de liminar, pugna que a autoridade coatora analise e decida o pedido administrativo 1395930499.
No mérito, requer a confirmação da liminar A impetrante manifesta o pedido de desistência em razão do pedido haver sido apreciado pela autarquia.
ID 2173517576 DECIDO.
A desistência não encontra óbices à sua homologação.
Cuidando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, sem audiência do impetrado, especialmente porque não se encontra sujeito ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, trazemos à colação julgado proferido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp nº 5300-RJ1, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA —DESISTÊNCIA.
A desistência da impetração independe da aquiescência do impetrado, não sendo aplicável à hipótese o parag. 4º do art. 267, do CPC.Recurso desprovido.” Do exposto, homologo o pedido de desistência.
Extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Sem custas.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
23/01/2025 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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