TRF1 - 1006428-83.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1006428-83.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA DE MORAES MELO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA ajuizada por LAURA DE MORAES MELO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS em que se objetiva a obtenção do medicamento NINTEDANIBE para tratamento de enfermidade que lhe acomete.
Em ato ordinatório foi determinado que a autora juntasse cópia da consulta processual junto à Justiça Estadual para apurar eventual prevenção, litispendência e coisa julgada.
Cumprida a emenda, os autos coram encaminhados à COJEF para que fosse providenciado exame técnico, na especialidade de perícia judicial (ID 1509854359).
O laudo pericial concluiu que recomendação do uso de Nintenadibe baseia-se na necessidade de uso precoce de droga antifibrótica para evitar progressão da doença , dependência de oxigenioterapia evitando complicações como hipertensão pulmonar, alveolite e pneumonias repetitivas (ID 1538499882).
Em seguinte decisão, foi indeferida a liminar e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 1545754352).
O ESTADO DE GOIÁS alega que diante do enquadramento da parte requerente ao PCDT Estadual resta evidenciada a falta de interesse de agir, de modo que se requerer a extinção do feito (ID 1629674390).
A UNIÃO, em sua contestação, requer que: sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do Juízo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
O direito de produzir todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial médica (ID 1647065346).
O MPF se manifesta em concordância com a pretensão autoral (id 1653139970).
A autora impugna a manifestação da UNIÃO, ao que tange a eficácia da medicação e requer seja decretada a revelia do ESTADO DE GOIÁS.
No provimento id 2134287473 foi determinado à parte autora que juntasse relatório médico, receituário, exames e orçamentos atualizados documentação, porém ela manteve-se iterte.
DECIDO.
Nota-se que a parte autora foi intimada para dizer se manifestar quanto a documentação necessária, no entanto preferiu manter-se silente (ID 2156900456), tal ato inviabilizou, dessa forma, o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do CPC.
Pela à parte autora, custas e verba honorária, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porém sua exigibilidade fica suspensa ante o deferimento de justiça grauita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
07/02/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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