TRF1 - 1004044-65.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:18
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 17:17
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004044-65.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ DE MOURA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA PAZ DE MOURA LUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora pleiteia a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta bancária mediante transações não autorizadas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Afirma que, durante o acompanhamento do tratamento oncológico de seu genitor, teve seu cartão furtado, sendo realizadas diversas transações sem sua autorização, totalizando R$ 18.231,39.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para restituição imediata dos valores.
Preliminarmente, verifico que a ré foi regularmente citada nos termos do id. 2132632765, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação.
Assim, DECRETO a REVELIA da Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 344 do CPC.
Todavia, conforme autoriza o art. 345, inciso IV, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto a matéria em discussão exige prova da falha na prestação do serviço bancário e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta ocorrência de transações bancárias não autorizadas na conta conjunta da autora com seu genitor, durante o período de internação médica deste.
Embora a parte autora afirme que os valores foram subtraídos indevidamente por terceiros após furto de seu cartão, o conjunto probatório trazido aos autos é insuficiente para comprovar falha na segurança da instituição bancária.
As movimentações foram realizadas com uso do cartão e senha, inclusive em caixas eletrônicos e estabelecimentos comerciais, o que evidencia que o sistema da instituição funcionou dentro da normalidade técnica.
Não há prova de que o banco tenha agido com negligência no processamento das transações, tampouco elementos que indiquem falha nos mecanismos de verificação de identidade ou segurança eletrônica dos terminais utilizados.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno.
Todavia, no presente caso, não restou demonstrada conduta omissiva, comissiva ou falha sistêmica imputável à instituição ré.
A narrativa da parte autora, ainda que verossímil, demanda prova concreta do defeito na prestação do serviço, o que não foi produzido.
Inexistindo prova de nexo causal entre as transações bancárias impugnadas e eventual falha do serviço da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da ré pelos prejuízos alegados.
Nesse mesmo sentido, segue ementa de acórdão do TRF4: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, descabe a indenização por eventuais danos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor.
Sacados valores da conta-poupança da parte autora, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar (TRF4, AC 5001249-33.2017.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PAZ DE MOURA LUZ - CPF: *40.***.*53-87 (AUTOR)
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25/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2024 23:59.
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17/06/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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28/05/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 11:48
Juntada de manifestação
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20/05/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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