TRF1 - 0018763-63.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para assegurar às partes autoras a manutenção dos proventos de aposentadoria, nos termos em que foram originalmente concedidos, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados (ID 60344026, fls. 56-60).
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: a ilegalidade da acumulação da vantagem; a inexistência de decadência; a irrelevância da boa-fé diante da natureza indevida dos pagamentos; e a possibilidade de reposição com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (ID 60344026, fls. 67-84).
Apresentadas contrarrazões (ID 60344026, fls. 90-112). É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do Código atual (Súmula 26 do TRF1).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 558 do CPC/1973, aplicável à espécie.
Prosseguindo no exame do mérito: I - Da decadência do direito da Administração A controvérsia gira em torno da legalidade da revisão administrativa das aposentadorias dos autores, especialmente quanto à supressão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e à exigência de devolução dos valores pagos.
A sentença recorrida não merece ser reformada.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.
Esse prazo tem seu termo inicial a partir da data em que o ato se torna perfeito, o que, em se tratando de aposentadoria, ocorre com o registro pelo Tribunal de Contas da União.
No Tema 445, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (RE 636.553, Rel.
Min.
Gilmar Mendes): “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” No caso dos autos, as aposentadorias foram concedidas e homologadas pelo TCU nas seguintes datas: i) NEY NETO MENDES FERRAZ: registro em 31/03/1992; ii) EPITÁCIO NERES DOS SANTOS: registro em 23/03/1999; iii) JOÃO MENDES NEPOMUCENO NETO: registro em 09/12/1996.
De outro lado, a revisão administrativa foi formalizada apenas em 2010, quando os autores foram notificados da exclusão da rubrica e a da necessidade da restituição dos valores pagos.
Considerando o lapso de tempo decorrido entre o registro dos atos e a revisão administrativa, é patente o transcurso do prazo decadencial de cinco anos.
II - Da boa-fé e da irrepetibilidade dos valores Embora a UNIÃO alegue que a vantagem seria inacumulável, o pagamento decorreu de ato administrativo regularmente registrado pelo TCU, e permaneceu por mais de uma década.
Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que valores recebidos de boa-fé não são passíveis de devolução, mesmo quando indevidos, se decorrentes de interpretação equivocada da Administração (Tema Repetitivo 531).
Ademais, a revisão não foi precedida de procedimento administrativo regular que assegurasse contraditório e ampla defesa.
Tema 531.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
O STJ também pacificou o entendimento de que, ausente a má-fé, as verbas alimentares percebidas são irrepetíveis.
A boa-fé se presume; a má-fé deve ser provada (AgInt no AREsp 1.285.459/MS).
Na hipótese, a Administração não comprovou a má-fé dos autores, o que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, afasta a possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO EM CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada para determinar que o impetrado se abstenha de descontar da remuneração do impetrante, a título de reposição ao erário, os valores relativos à GPS, pagos posteriormente à extinção da rubrica, por meio da Lei n. 10.434/02, que teria instituído o pagamento da GDATA, em substituição à aludida gratificação. 2.
Em casos de pagamento decorrente de erro da administração, incidem os princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa, assim como a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem os atos administrativos. 3.
O pagamento indevido decorreu de erro, não havendo má-fé do servidor, sendo irrepetíveis as importâncias de natureza alimentar em disputa.
Mesmo à luz do atual posicionamento jurisprudencial do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 1009/STJ, resta evidenciada a boa-fé do servidor, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Administração. 4.
Apelação da União desprovida. (AC 0039395-72.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EX-FERROVIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO ATO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, requer a parte autora o restabelecimento da pensão que vinha sendo paga pela União, instituída por ex-ferroviário aposentado pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, e suspensa administrativamente porque, no entender do ente público, o instituidor da pensão não fazia jus ao benefício da dupla aposentadoria (uma paga pelo INSS e outra pelo Tesouro Nacional), e, por conseguinte, a autora, na condição de dependente, também não possui direito à pensão pelo Tesouro Nacional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54.
Nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/1999).
Na prática, teria a Administração Pública até janeiro de 2004 para invalidar os atos ilegais, salvo comprovada má-fé.
Nesse sentido: STJ, RE 950.912-SC, 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento 28 de agosto de 2008. 3.
A revisão da pensão ocorrida no ano de 2006 é indevida, eis que, aposentado o instituidor desde o ano de 1961, e falecido em agosto de 1979, foi reconhecida à autora pensão por morte a partir de setembro de 1979, concedida pelo Ministério dos Transportes.
Portanto, considerando que o ato é anterior à Lei nº 9.784/99 e que a revisão foi levada a efeito apenas em 2006, é imperioso concluir que a administração decaiu do seu direito de modificar, administrativamente, o ato. 4.
Há de ser reconhecida a ocorrência do fenômeno da decadência do direito da Administração Pública de anular o ato. 5.
Apelação não provida. (AC 0012145-46.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS E/OU PENSÕES.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA, OCORRÊNCIA.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INCABÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia UFBA, em mandado de segurança cujo objetivo é a obtenção de ordem para que as autoridades impetradas se abstenham de determinar a redução no valor da pensão da apelada, relativo à alteração do cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, mantendo-se inalterados seus proventos. 2.
A decisão de cessação do pagamento referente à vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 e devolução ao Erário das parcelas recebidas, indevidamente, a esse título, emanou da UFBA, que possui personalidade jurídica própria.
Resta afastada, portanto, a configuração do litisconsórcio necessário com a União. 3.
Na hipótese, resta flagrante a ocorrência da decadência para a Administração anular seu ato, na medida em que, entre o início da vigência da Lei 9.784/99, 01.02.1999, e a redução dos proventos da Impetrante (recebidos há mais de 10 anos), em 30/08/2010, decorreram os 5 (cinco) anos previstos no referido, sendo que a determinação de suspensão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 partiu da autoridade impetrada, em razão de auditoria realizada sem a intervenção do TCU. 4.
O recebimento indevido de verba alimentar, de boa fé, deveu-se a erro exclusivo da Administração, sem influência da parte apelada, sendo desarrazoado transferir-lhe os efeitos da falha administrativa. 5.
Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Súmula/TCU n. 106.
Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel.
Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AG 0041493-34.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Com efeito, resta evidenciado que a revisão administrativa está fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e que os valores percebidos pelas partes autoras o foram de boa-fé, em razão de ato administrativo regularmente formalizado e registrado.
Assim, é indevida a restituição pretendida pela Administração, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Considerando que a sentença foi proferida em 01º/10/2012, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.255.986/PR, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto aplicáveis, até o trânsito em julgado, as regras do diploma processual então vigente, ainda que o julgamento do recurso tenha ocorrido sob a égide do CPC/2015. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar aos autores a manutenção dos proventos de aposentadoria nos termos originais, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
A União sustenta a ilegalidade da acumulação da vantagem, a inexistência de decadência, a possibilidade de reposição dos valores com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e a irrelevância da boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência administrativa para a revisão dos atos de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior, diante da presunção de boa-fé dos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contados a partir do registro do ato no Tribunal de Contas da União, conforme a tese fixada no Tema 445 do STF.
No caso, as aposentadorias foram registradas entre 1992 e 1999 e somente em 2010 houve a revisão administrativa, configurando o transcurso do prazo decadencial. 4.
A supressão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, após tanto tempo, vulnera os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5.
Em relação à devolução dos valores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 531, reconhece que verbas alimentares recebidas de boa-fé, ainda que indevidas, são irrepetíveis.
A Administração não comprovou má-fé por parte dos servidores. 6.
A ausência de regular processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, também invalida a exigência de devolução dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida para manter a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar as aposentadorias e vedou a restituição dos valores descontados.
Deixou-se de majorar os honorários advocatícios em razão da vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: “1.
O direito da Administração de anular atos administrativos que beneficiem o destinatário decai em cinco anos, salvo comprovação de má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2.
Valores recebidos de boa-fé pelos servidores, mesmo que indevidos, são irrepetíveis, não se admitindo a devolução." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 1.711/1952, art. 184, II; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.10.2014 (Tema 445/RG); STJ, Tema 531; TRF1, AC 0039395-72.2007.4.01.3400; TRF1, AC 0012145-46.2007.4.01.3600; TRF1, AG 0041493-34.2010.4.01.3300.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
08/08/2020 07:44
Decorrido prazo de JOAO MENDES NEPOMUCENO NETO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:44
Decorrido prazo de NEY NETO MENDES FERRAZ em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:44
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:44
Decorrido prazo de EPITACIO NERES DOS SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 11:11
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 21:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 16:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
30/07/2013 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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29/07/2013 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
29/07/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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