TRF1 - 1005420-86.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JUSCILEIDE DE SOUSA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005420-86.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCILEIDE DE SOUSA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por JUSCILEIDE DE SOUSA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a alegação de que houve saque indevido, por terceiro não identificado, do valor de R$ 600,00 referente ao benefício Bolsa Família, ocorrido em 20/03/2024, em agência diversa de seu domicílio.
A autora afirma não ter realizado a transação, sustentando tratar-se de fraude bancária e requer a responsabilização objetiva da instituição financeira.
A ré, em contestação, impugna a gratuidade de justiça e requer o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Aduz que a autora teria fornecido voluntariamente dados pessoais após clicar em link recebido por SMS, o que caracterizaria golpe externo, afastando a sua responsabilidade.
Informa que houve validação regular do dispositivo usado no saque e que não se identificaram indícios de falha no serviço prestado (id. 2148563215).
Embora a ré tenha suscitado impugnação à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (id. 2134905680, p. 2), somada aos documentos que evidenciam o recebimento de benefício assistencial (id. 2134906006, p. 3), revela, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o deferimento do benefício, conforme os critérios do art. 98 do CPC e Enunciado 38 do FONAJEF.
No mérito, verifica-se que a operação contestada, no valor de R$ 600,00, foi precedida da validação de dispositivo móvel e ativação por meio de SMS, como consta dos registros de segurança do próprio aplicativo CAIXA Tem, mencionados no documento de id. 2148563215.
A autora informou, inclusive, que acessou novamente sua conta no aplicativo antes de identificar o saque, o que corrobora o entendimento de que os acessos ocorreram com as credenciais legítimas da titular.
A narrativa apresentada pela autora indica, conforme reconhecido na análise administrativa da própria ré (id. 2134906006, p. 1), que houve interação prévia com link suspeito recebido via SMS, o que caracteriza hipótese típica de golpe externo mediante engenharia social.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por não se tratar de fortuito interno relacionado à falha do sistema bancário.
Ademais, não restou comprovado defeito na prestação do serviço, tampouco que a movimentação foi realizada sem os mecanismos regulares de autenticação.
A ré demonstrou que a conta da autora passou por procedimento de upgrade, com envio de selfie e documentos, e ativação do dispositivo móvel vinculado à titular, conforme relatado no id. 2148563215.
Por fim, a mera alegação de prejuízo sem comprovação do nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o alegado dano não autoriza a imposição de indenização.
Não configurada falha no serviço, tampouco abuso por parte da ré, inexiste fundamento para a responsabilização objetiva pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCILEIDE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *73.***.*89-36 (AUTOR)
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25/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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18/09/2024 13:05
Juntada de contestação
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02/09/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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26/07/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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