TRF1 - 1040429-60.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ROMEIRO em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1040429-60.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SILVA ROMEIRO REU: BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por DIÊGO SILVA ROMEIRO em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS objetivando, provimento jurisdicional para que seja declarada, a abusividade do contrato de empréstimo consignado firmado junto à empresa Requerida, tornando definitiva a suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela Requerente Inicial instruída com documentos- ID.2147777726 Juntada de Procuração do Santander - ID.2148383944 Despacho intimando a autora a manifestar sobre possível litispendência - ID.2152236043 Pedido de desistência da parte autora - ID.2153744918.
Juntada de Procuração Banco SAFRA - ID.2157982249 Juntada de Procuração BRB - ID. 2169959410 Decido.
Não há óbices para homologação da desistência ou necessidade do consentimento pela parte ré, tendo em vista a manifestação anterior às contestações.
Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa diante da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 90 c/c 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários, vez que não se completou a relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
11/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ROMEIRO em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/09/2024 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 15:20
Juntada de procuração/habilitação
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13/09/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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