TRF1 - 1088365-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088365-90.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DALVA DE ABREU LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva a condenação da parte executada ao cumprimento de obrigação de fazer, tendo por objeto o título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0029709-22.2008.4.013400 (número antigo 2008.34.00.029874-1), em que se determinou a “extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei 11.171/2005, observada a situação individual de cada um dos servidores, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER, acrescido de juros e correção monetária”.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que arguiu, Id. 2163499777, preliminarmente, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da condição de pensionista antes da extinção do DNER e que o beneficio previdenciário não segue a regra de paridade, Id. 2163499777.
Seguiu-se manifestação da parte exequente pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas pela União, id. 2167470012.
A parte exequente foi intimada para comprovar o seu direito ao benefício previdenciário com direito à regra de paridade, Id. 2174504969.
A parte exequente informou que “o direito da pensionista não decorre de seu próprio direito à paridade, mas sim do direito do instituidor de sua pensão”, Id. 2182719138. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença tem como fundamento o título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0029709-22.2008.4.013400, proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER.
Na referida demanda, reconheceu-se o direito dos servidores aposentados e pensionistas, à época da extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), em 05.06.2001 (Lei nº 10.233/2001), a isonomia de tratamento em relação aos servidores em atividade, assegurando-lhes a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme previsto na Lei nº 11.171/2005.
Diante disso, os requisitos para a execução do título executivo consistem em estar aposentado, ou ser pensionista, até a data de 05.06.2001, estar expressamente incluído na listagem de substituídos anexada à petição inicial da ação coletiva e possuir direito à regra de paridade.
No caso em exame, o pensionista, ora exequente, pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação integral da parcela devida no benefício previdenciário, correspondente à diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de remuneração mensal e aqueles efetivamente percebidos desde a vigência da Lei n. 11.171/2005.
Entretanto, constato que a pensão da parte exequente não segue a regra de paridade.
Embora o direito à aposentadoria seja distinto do direito à pensão, este último é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado instituidor.
Em outras palavras, o regime jurídico aplicável à pensão é aquele que estava em vigor na data do óbito do servidor, e não o que prevalecia no momento de sua aposentadoria.
Nesse contexto, considera-se que, se o falecimento do servidor ocorrer após a vigência da EC 41/2003, o pensionista não tem direito à paridade.
No entanto, essa regra foi excepcionada com a introdução da EC 47/2005, que assegurou a paridade às pensões decorrentes do óbito de servidores aposentados com fundamento no art. 3º da referida emenda.
Essa garantia aplica-se àqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que preencham os demais requisitos estabelecidos no dispositivo.
No caso em análise, o ex-servidor instituidor da pensão faleceu em 09.2017, Id. 2156183248, ingressou no serviço público em 15.06.1962 e foi aposentado em 02.02.1994, Id. 2182719138, isto é, “tinha 56 anos, 3 meses e 28 dias de idade e 31 anos e 7 meses e 18 dias de tempo de serviço” Desse modo, pode-se afirmar que ele não preencheu os requisitos estabelecidos no art. 3º da EC nº 47/2005.
Logo, a parte exequente não possui legitimidade para executar o título judicial objeto do presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, ao alegar que a ação diz respeito aos valores devidos ao instituidor da pensão, a parte exequente busca, na verdade, inovar em relação ao pedido inicial, o que não se admite nesta fase processual.
Ressalte-se que, em momento algum, houve menção, no cumprimento de sentença, à existência de valores pretensamente devidos ao instituidor da pensão, o que evidencia a tentativa de alteração do objeto inicial apresentado neste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela executada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade da parte exequente.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal incidente sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
21/01/2025 20:23
Desentranhado o documento
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21/01/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 13:52
Juntada de resposta
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16/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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