TRF1 - 1004163-74.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de WILLIAN DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN GONCALVES DE CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1004163-74.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WILLIAN DA COSTA, HELLEN CRISTIAN GONCALVES DE CASTRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por HELLEN CRISTIAN GONÇALVES DE CASTRO e WILLIAN DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado para suspender o leilão designado para os dias 26.02.2024 e 07.03.2024, ambos para as 10h, do imóvel situado na Rua I-4 s/n, quadra 05, lote 03, Jardim Ipanema, Goiânia-GO, CEP 74355-805, matrícula nº 178.550, comunicando à Leiloeira Franco Leilões sobre a decisão; e expedir ofício para o CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia – GO para suspender a consolidação do imóvel e registrar a existência do presente processo judicial.
Inicial instruída com documentos Deferida parcialmente a tutela antecipada- ID.2028343187.
Manifestação CEF informando que a liminar foi cumprida e o imóvel foi incluído em pendência judicial impeditiva de venda - ID.2044635166.
Contestação CEF-ID.2064392193.
Determinado que a autora comprove interposição de ação principal para prosseguimento do pleito-ID.2134906466.
Decido.
De notar que, mesmo depois de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para interpor ação principal, cumprimento de determinação necessária à apreciação do pleito, ônus que lhe incumbia.
Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo art. 485, IV do CPC.
Pela parte autora, custas e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 85, §2º, CPC.
Porém, diante do pedido de gratuidade, ora deferido, suspendo a sua cobrança (art. 98, § 3º, CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
11/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:33
Cancelada a conclusão
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13/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN GONCALVES DE CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de WILLIAN DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN GONCALVES DE CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 09:49
Juntada de contestação
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20/02/2024 16:26
Juntada de manifestação
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16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/02/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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