TRF1 - 1060022-75.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060022-75.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEIVA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por NEIVA COSTA DOS SANTOS, em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando à revalidação simplificada do diploma de medicina. 2.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), emendar a petição inicial, para regularizar a procuração, considerando a certidão retro, bem como, o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2006, que estabelece que a assinatura digital deve ser com identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a impetrante apresentou petição que não atendia à determinação de emenda. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 5.
Assim, a impetrante deu causa à extinção do processo, pois, embora intimada, não atendeu adequadamente à determinação contida no despacho proferido (ID 2164728231), tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício. 6.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas. 8.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. 9.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 10.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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