TRF1 - 1011377-73.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1011377-73.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIANE APARECIDA DA CRUZ NOGUEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não houve requerimento administrativo válido para reconhecimento de tempo especial, pois o autor informou expressamente, nos dois processos administrativos, que não possuía tempo de professor.
Confira-se: Neste ponto, ressalto que a não marcação da referia opção conduz o processo à análise automática dos períodos constantes do CNIS, o que resulta na não análise dos como professor e no indeferimento administrativo dado causa pelo próprio requerente.
Prova disso é que o despacho de indeferimento foi emitido no mesmo dia da DER, sem análise do tempo como diferenciado como professora.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária de período como professora que resultaria em cômputo diferenciado, há que se reconhecer a falta de interesse processual, em razão da ausência de indeferimento administrativo de mérito.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes públicos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/04/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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