TRF1 - 1004145-44.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004145-44.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ARNALDO RODRIGUES PAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Conforme assentado no Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n.º 5/2023, notadamente o item 1.7 da Cláusula Quinta, em casos de perícia desfavorável ao Autor o pedido será julgado improcedente sem necessidade de citação do INSS, devendo a autarquia previdenciária apenas ser intimada da sentença.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/11/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004270-90.2025.4.01.3304
Daniele Simoes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 07:55
Processo nº 1004270-90.2025.4.01.3304
Daniele Simoes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 10:15
Processo nº 1001712-36.2025.4.01.3308
Raimundo Santos de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 10:47
Processo nº 1018845-77.2024.4.01.4100
Aparecida de Fatima dos Santos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giuliano Caio Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 13:49
Processo nº 1031073-86.2025.4.01.3700
Luis Jardiel dos Santos Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Cristina Tavares Rocha Hohn
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:48