TRF1 - 1003798-11.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ELIENE MENDES BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:54
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003798-11.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ELIENE MENDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
A Turma de Uniformização sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Tese reafirmada em no precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”.
A nomeação de perito pressupõe a relação de confiança entre ele e o juiz que preside a instrução, sendo consabido que a sua função consiste em fornecer os elementos informativos de ordem técnica ou científica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:39
Decorrido prazo de ELIENE MENDES BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:31
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/03/2025 12:14
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIENE MENDES BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:11
Perícia agendada
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04/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/10/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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