TRF1 - 1056435-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056435-45.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS MATHEUS LEITE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por CARLOS MATHEUS LEITE PEREIRA, em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS e COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS visando à revalidação simplificada do diploma de medicina. 2.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), emendar a petição inicial, para juntar o diploma cuja revalidação se pretende, a parte impetrante apresentou petição que não atendia à determinação de emenda. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 5.
Assim, o impetrante deu causa à extinção do processo, pois, embora intimada, não atendeu adequadamente à determinação contida no despacho proferido (ID 2162929202), tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício. 6.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas. 8.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. 9.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 10.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/12/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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