TRF1 - 1008996-38.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008996-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5474905-14.2019.8.09.0168 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARICE DA CONCEICAO CUNHA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A e JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A e JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008996-38.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARICE DA CONCEICAO CUNHA SILVA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que perdeu a qualidade de segurado.
Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal, e quanto às custas e taxas judiciárias.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008996-38.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARICE DA CONCEICAO CUNHA SILVA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O laudo pericial (fls. 85/90) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: dor lombar baixa e síndrome de colisão do ombro.
O perito afirmou que havia incapacidade temporária e total desde a data do laudo (2021).
Com razão o INSS, no caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 101) vínculo como contribuinte individual de 01/10/2014 a 31/01/2015, de 01/03/2015 a 31/08/2015 e de 01/10/2015 a 31/12/2015.
Observa-se, assim, que na DII (2021), já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
Em face do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008996-38.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARICE DA CONCEICAO CUNHA SILVA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
O laudo pericial (fls. 85/90) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: dor lombar baixa e síndrome de colisão do ombro.
O perito afirmou que havia incapacidade temporária e total desde a data do laudo (2021). 3.
Com razão o INSS, no caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 101) vínculo como contribuinte individual de 01/10/2014 a 31/01/2015, de 01/03/2015 a 31/08/2015 e de 01/10/2015 a 31/12/2015.
Observa-se, assim, que na DII (2021), já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 4.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/05/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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