TRF1 - 1006345-35.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006345-35.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
S.
B.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A N.
S.
B.
M., representado por sua genitora Cristiane Brasil de Souza, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM SANTANA/AP, objetivando a imediata análise de benefício assistencial.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Esclareceu o impetrante, em resumo, que “realizou o protocolo administrativo do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com protocolo de nº 969521358, em 25/10/2023.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes. (...) A Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende do documento extraído do “Meu INSS” emitido dia 08/05/2025, onde mostra o Status: EM ANÁLISE.”.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2185739088-2185739176.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2186942092, que, na ocasião, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não ser caso que justifique sua intervenção. (Id. 2187477896).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito (Id. 2189164976).
Em suas informações, a autoridade impetrada demonstrou que o requerimento foi analisado e concluído, conforme decisão constante no id. 2192215167 – Pág. 95. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar, com base o acordo judicial firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), avançou sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: (...) No presente caso, trata-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, protocolado em 25/10/2023 e perícia para 13/3/2024 (ainda sem qualquer decisão), conforme detalhamento processual juntado no id. 2185739176.
Desse modo, observa-se o transcurso do prazo de 90 dias para análise do benefício, ensejando, por conseguinte, a aplicação da Cláusula Décima do acordo, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a análise do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Protocolo nº 969521358) requerido por N.
S.
B.
M. (CPF: *92.***.*00-62). (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pelo impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não seria o caso de perda do objeto, mas de verdadeira concessão da segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo nº 969521358).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
09/05/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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