TRF1 - 1010846-84.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010846-84.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JEAN CARLOS NUNES DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS NUNES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*50-03 (AUTOR)
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26/06/2025 11:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:43
Perícia agendada
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07/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/04/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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