TRF1 - 1021089-24.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021089-24.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021089-24.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDA BARBARA MACEDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021089-24.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: FERNANDA BARBARA MACEDO RIBEIRO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu, confirmando a liminar deferida, para determinar ao impetrado que assegure a participação da parte impetrante no Edital nº 009/FM/2024, para realização da prova para o dia 13/10/2024, bem como nas demais etapas previstas no cronograma do referido edital.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021089-24.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: FERNANDA BARBARA MACEDO RIBEIRO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Observa-se que a matéria ventilada nos autos já foi alvo de debate em sede de demandas repetitivas, tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado o Tema Repetitivo nº 599, firmando a seguinte tese: [...] o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Cabe às universidades definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, que podem ser realizados por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa das universidades é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Ainda, consoante o voto proferido no mencionado Tema Repetitivo nº 599 a “autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.
Ressalte-se que o mencionado precedente está em consonância com a nova regulamentação normativa vigente, uma vez que essas são uníssonas em reafirmar a garantia da autonomia universitária, não merecendo respaldo a alegação de que esteja superado. É o que se verifica da leitura da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, pela qual se outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Nesse aspecto, cabe à própria instituição analisar a documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para o fim de realizar a avaliação global de que trata o art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
Convém ressaltar que a 11ª Turma, de maneira reiterada, vem aplicando o entendimento acima em casos idênticos ao retratado nesta demanda.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT.
NÃO APLICAÇÃO DAS PROVAS DA IV ETAPA DO REVALIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No que se refere a IV etapa de provas (escrita e prática) a que os candidatos devem se submeter após a conclusão dos estudos complementares, o fato da data ter sido alterada em razão da pandemia afeta todas as pessoas, não apenas os impetrantes. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.3/2016, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º). 3.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3/2016, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 5.
Assim, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000451-72.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) Acrescente-se que as demais turmas da 3ª Seção deste Tribunal Regional também decidem no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RORAIMA UFRR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Tocantins - UFRR, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema, tendo em vista que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina em universidade estrangeira apresentou requerimento de revalidação simplificada de seu diploma com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. 4.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1031068-17.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDA.
ENSINO SUPERIOR.
LEI N. 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2016.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
UFMT.
INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA REPETITIVO 599 STJ.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de pedido administrativo para revalidação de diploma obtido no exterior encaminhado a qualquer tempo, sob o argumento de inexistência de restrição legal para o processamento desses pedidos. 5.
No caso em comento, as restrições de ordem temporal e procedimental advêm das normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas, devidamente fixados pela instituição recorrida e que atendem ao princípio da razoabilidade, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 6.
Apelação desprovida. (AMS 1021905-74.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) No caso, embora tenha sido deferida medida liminar, não há nos autos comprovação da efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para denegar a ordem pleiteada.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021089-24.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: FERNANDA BARBARA MACEDO RIBEIRO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PARTICIPAÇÃO EM EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu, confirmando a liminar deferida, a segurança para determinar ao impetrado que assegurasse a participação da parte impetrante no Edital nº 009/FM/2024, com a realização da prova prevista para 13/10/2024, bem como nas demais etapas do cronograma do referido edital. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os diplomas estrangeiros de graduação devem ser revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 599, assentou que o art. 53, V, da mesma lei permite às universidades a fixação de normas específicas para disciplinar a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante processo seletivo. 6.
A Resolução CNE/CES nº 1/2022 atribui às universidades públicas a responsabilidade pela organização das normas específicas de revalidação, reafirmando a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. 7.
A jurisprudência da 11ª Turma e demais turmas da 3ª Seção deste Tribunal reconhece a legalidade da exigência de participação em exames como etapa do processo de revalidação, inclusive por meio do REVALIDA, promovido pelo INEP. 8.
Considerando a legislação aplicável, o entendimento consolidado no Tema 599/STJ e a jurisprudência uniforme deste Tribunal, é legítima a imposição de processo seletivo como condição para a revalidação do diploma da parte impetrante. 9.
Embora tenha sido deferida medida liminar, não há nos autos comprovação da efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento: "1.
A universidade pública, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, pode estabelecer processo seletivo como requisito para a revalidação de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira. 2.
A exigência de participação em etapas seletivas previstas em edital específico é compatível com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e com a regulamentação vigente expedida pelo Ministério da Educação. 3.
O cumprimento das normas internas e dos cronogramas definidos pela universidade deve ser observado pelo interessado na revalidação, não cabendo ao Judiciário substituir critérios acadêmicos regulares e legalmente instituídos".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; AC 1007327-52.2022.4.01.4200; AMS 1031068-17.2022.4.01.3200; AMS 1024944-16.2021.4.01.3600; AMS 1021905-74.2022.4.01.3600.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Danniel Thomson de Medeiros Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 19:25