TRF1 - 1027821-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027821-21.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JEAN DA SILVA BANEGAS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada por ter mudado de domicílio.
A mudança de domicílio de uma das partes durante o curso de um processo pode, em certos casos, alterar a competência do foro.
A regra geral, a perpetuatio jurisdictionis, estabelece que a competência é fixada no momento da propositura da ação e não se altera com mudanças posteriores.
Contudo, existem exceções, principalmente no caso do JEF que é regido pela economicidade e celeridade.
Outrossim, de acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 2.
Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação. 3.
A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica.
Precedente da Corte. 4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide. 5.
Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135415 - 0001047-79.2012.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ) Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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