TRF1 - 1013786-41.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013786-41.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062816-20.2017.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A POLO PASSIVO:MARIA MADALENA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013786-41.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício por incapacidade temporária, desde agosto de 2016 até janeiro de 2018, devendo ser descontados os benefícios previdenciários dos meses em que houve o recolhimento.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que, embora o juízo de origem tenha julgado procedente o pedido para concessão do benefício requerido, não fixou o termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio-doença anterior, ou seja, 29/12/2015.
Aduz que, quanto à data de cessação do novo benefício, o Perito Judicial não apresentou elementos contundentes que comprovem que a incapacidade laboral perdurará por apenas 18 meses.
Alega que a determinação de dedução das parcelas vencidas referentes ao benefício em litígio, nos meses em que houve recolhimento/contribuição, carece de previsão legal.
O Ministério Público do Estado de Goiás, interpôs recurso de apelação para reformar a sentença com vistas a estabelecer a limitação dos honorários contratuais entre 20% e 30% a serem percebidos pelo patrono da causa.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013786-41.2019.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebidos os recursos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recursos tempestivos, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
Do caso em exame Verifica-se que, na apelação, a parte autora, questiona: (i) o termo inicial do benefício; (ii) a fixação da data de cessação do benefício, argumentando que a autarquia previdenciária pode convocá-la, a qualquer momento, para realização de nova perícia médica, com o objetivo de verificar a manutenção ou cessação da incapacidade laborativa; e (iii) a dedução dos valores dos benefícios previdenciários relativos aos meses em que efetuou contribuições à Previdência Social.
O Ministério Público do Estado de Goiás, questiona apenas os honorários advocatícios, os quais devem ser limitados em 20% a 30% do proveito econômico do titular do direito, bem como a expedição dos alvarás para levantamento separadamente.
A parte autora, nascida em 16/01/1959, ingressou em juízo em 14/03/2017, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurada da autora, tendo em vista a percepção do auxílio por incapacidade temporária no período de período 29/10/2015 a 29/12/2015 (ID 19996495, p. 5).
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a perícia médica judicial (ID 19996497), realizada em 09/06/2017, atestou que a parte autora, com 58 (cinquenta e oito) anos na época, costureira, apresentava discopatia com radiculopatia inicial de coluna lombar e cervical, de leve para moderada intensidade com hernia de disco presente, sem deformidade ou gravidade (CID-10: M47.8; M54.1).
O perito informou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixou como data de início da incapacidade (DII) o mês de agosto de 2016 e sugeriu o afastamento das atividades pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da referida data, para fins de estabilização da doença.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico.
Na situação, o perito concluiu pela existência da incapacidade temporária.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
No caso em análise, o laudo pericial indica que a incapacidade teve início em agosto de 2016.
Diante disso, o juízo sentenciante, ao ponderar as provas produzidas nos autos e o regramento aplicável à matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) no referido mês, a qual coincide com a data de entrada do requerimento (DER), em 11/08/2016 (ID 19996495, p. 7), em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
No que se refere a DCB, a redação original da Lei nº 8.213/1991, previa que os benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) fossem concedidos sem qualquer data estimada para a recuperação dos segurados, cabendo ao INSS convocá-los para a perícia revisional.
Entretanto, a Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, trouxe nova regulamentação quanto ao tema, ao determinar a fixação de um prazo estimado para a duração do auxílio-doença no momento de sua concessão ou reativação, ou ainda, o prazo de 120 dias para o término do benefício, caso não fixado pelo Juízo. É o que dispõem os §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, na atual redação: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Insta ressaltar que tais medidas visam evitar que os benefícios por incapacidade venham a se estender desnecessariamente, facultando ao segurado requisitar administrativamente a prorrogação do benefício em caso de permanência da incapacidade.
Em reforço à disposição legal, a TNU quando da análise do PEDILEF n. 0500774-49.2016.4.05.8305 (Tema 164 - "Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 ( §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência "), julgado sob o rito dos representativos de controvérsia, conforme decisão publicada em 23/04/2018, transitada em julgado em 26/09/2018, firmou as seguintes teses: "a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Assim, o atual entendimento da TNU, por meio do Tema n. 164, prevê tratamento idêntico a todos os benefícios por incapacidade, mediante a fixação de data de cessação estimada do auxílio-doença, ainda que concedido ou prorrogado em data anterior às alterações trazidas pela Lei nº 13.457/17.
Essas teses foram aprofundadas quando do julgamento do Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou hipóteses mais específicas para estabelecimento da DCB, com vistas a resguardar o direito de o segurado requerer a prorrogação do benefício quando ainda considerado incapaz no vencimento do prazo do auxílio-doença.
Confira-se as teses: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” Portanto, denota-se que a medida não traz qualquer prejuízo ao segurado, pois lhe é facultado requerer a prorrogação do benefício com garantia de pagamento até a realização da perícia médica pela autarquia previdenciária.
Cito, em conformidade, precedentes desta Corte: AC 0004739-66.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022 PAG.; AC 1013240-78.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.; AC 1011254-55.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.
No caso, o juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, a partir da DII e não da data da perícia médica judicial, contrariando o disposto no Tema 164 da TNU.
Quanto a dedução dos valores dos benefícios previdenciários relativos aos meses em que efetuou contribuições à Previdência Social, o entendimento desta Corte é de que a mera realização de contribuições ao regime previdenciário não autoriza o desconto do período de recolhimento das parcelas do benefício, isso porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
Por esse motivo, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NÃO AFASTA A INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES DO PERÍODO. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3.
A mera realização de contribuições ao regime previdenciário não descaracteriza a incapacidade laboral, tampouco autoriza o desconto do período de recolhimento das parcelas do benefício previdenciário.
Precedente. 4.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos para a concessão da prestação foram comprovados naquela data. 5.
Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício 6.
Apelação do INSS parcialmente provida (afasta multa prévia por descumprimento) (AC: 10191315120204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/10/2020 PAG PJe 29/10/2020 PAG).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO LABOR REMUNERADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO STJ.
Procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado nos autos, a controvérsia é restrita ao labor concomitante à percepção retroativa do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
A mera realização de contribuições ao regime previdenciário não autoriza o desconto do período de recolhimento das parcelas do benefício previdenciário.
Precedente.
Apelação do INSS não provida. (AC: 10121653820214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2022 PAG PJe 16/02/2022 PAG).
Dos honorários advocatícios contratuais O Ministério Público tem como um de seus princípios basilares a imparcialidade da jurisdição.
Sendo a função estatal de dirimir conflitos imparcial, sua atuação se justifica especialmente quando o interesse público se sobrepõe ao interesse particular.
Isso significa que o Ministério Público, conforme o art. 127 da Constituição Federal de 1988, é uma "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Por outro lado, o Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da lei (custos legis).
Nesta última condição, sua intervenção ocorre nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, sempre com o objetivo de tutelar a ordem jurídica, assegurar a observância dos princípios constitucionais e garantir a boa-fé processual.
O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg.
STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum.
Precedentes. 2.
Na espécie, não ficou configurada a lesão, já que o contrato previu cláusula de destaque de honorários no percentual de 28,5% sobre o valor que seria devido à parte a título de benefício econômico. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a limitação ao destaque dos honorários contratuais. (AG 1003203-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
REDUÇÃO PARA 30%.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 3.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 4.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento). 5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg.
STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum.
Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 6.
Agravo de instrumento provido em parte. (AG 1034931-41.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.) CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
REDUÇÃO PARA 30%.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços. 2.
Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. 3.
Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1000137-74.2023.4.01.9350, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) Dessa forma, merece reparos a sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 11/08/2016, até o prazo de 18 (dezoito) meses contados da data da realização da perícia médica judicial, em 09/06/2017.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado conforme o julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), afastando-se a necessidade de dedução dos valores dos benefícios previdenciários relativos aos meses em que a autora efetuou contribuições à Previdência Social.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser limitados a 30% do proveito econômico obtido pelo titular do direito, caso tenham sido pactuados em percentual superior.
Ademais, a expedição dos alvarás para levantamento dos valores deve ser feita de forma separada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para: a) fixar a DCB do benefício em 18 (dezoito) meses contados a partir da data da realização da perícia médica judicial, em 09/06/2017; e b) afastar a necessidade de dedução dos valores dos benefícios previdenciários relativos aos meses em que a autora efetuou contribuições à Previdência Social; e DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público do Estado de Goiás para fixar os honorários advocatícios contratuais em 30% do proveito econômico obtido pelo titular do direito, caso tenham sido pactuados em percentual superior e que a expedição dos alvarás para levantamento dos valores seja feita de forma separada.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013786-41.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062816-20.2017.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A POLO PASSIVO:MARIA MADALENA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO DE 18 MESES A CONTAR DA PERÍCIA JUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO A 30%.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE FORMA SEPARADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com termo inicial em agosto de 2016 e término em janeiro de 2018, autorizando-se o desconto de parcelas correspondentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário. 2.
A parte autora requer: (i) fixação do termo inicial na data de cessação do benefício anterior (29/12/2015); (ii) afastamento da limitação do prazo de 18 meses para a cessação do novo benefício; e (iii) afastamento da dedução das parcelas relativas aos meses em que houve contribuição previdenciária. 3.
O Ministério Público do Estado de Goiás pleiteia: (i) limitação dos honorários contratuais entre 20% e 30% do proveito econômico; e (ii) expedição de alvarás em nome distinto da parte e de seu procurador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definição do termo inicial e final do benefício de auxílio por incapacidade temporária; (ii) possibilidade de exclusão das parcelas referentes aos meses em que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual; e (iii) validade e limitação dos honorários contratuais advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.
A data de cessação do benefício deve observar o prazo de 18 meses contados da realização da perícia médica judicial (09/06/2017), conforme entendimento consolidado no Tema 164 da TNU. 7. É indevida a dedução das parcelas relativas aos meses em que houve recolhimento previdenciário, pois a mera contribuição ao RGPS como contribuinte individual não presume capacidade laborativa, tampouco caracteriza exercício de atividade remunerada. 8.
Os honorários contratuais devem ser limitados a 30% do valor do benefício concedido, quando pactuados acima desse limite, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte. 9. É cabível a expedição separada dos alvarás de levantamento dos valores da parte e de seu patrono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora parcialmente provido para: (i) fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 18 meses contados da realização da perícia judicial (09/06/2017); e (ii) afastar a dedução das parcelas relativas a meses com recolhimento previdenciário. 11.
Recurso do Ministério Público do Estado de Goiás provido para: (i) limitar os honorários contratuais a 30% do proveito econômico, acaso pactuados acima desse percentual; e (ii) determinar a expedição separada de alvarás de levantamento.
Tese de julgamento: “1.
O termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve coincidir com a data do requerimento administrativo, salvo prova em contrário. 2.
A fixação de data de cessação do benefício com base em estimativa médica é válida, desde que assegurado o direito à prorrogação. 3.
A realização de contribuições ao RGPS como contribuinte individual não autoriza a exclusão de parcelas do benefício por incapacidade temporária. 4.
Os honorários contratuais advocatícios devem ser limitados a 30% do valor do benefício econômico, quando pactuados acima desse percentual. 5.
A expedição de alvarás deve ser feita de forma separada para a parte e para seu patrono.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 2º e 4º; art. 26, II; art. 42; art. 60, §§ 8º e 9º; CF/1988, art. 127; CPC, arts. 178, 479; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 0004739-66.2015.4.01.3802, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, e-DJF1 11/03/2022; TRF1, AC 1013240-78.2022.4.01.9999, Des.
Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 15/05/2024; TRF1, AC 1011254-55.2023.4.01.9999, Des.
Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 18/03/2025; TRF1, AC 1019131-51.2020.4.01.9999, Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, 2ª Turma, PJe 29/10/2020; TRF1, AC 1012165-38.2021.4.01.9999, Des.
Federal Rafael Paulo, 2ª Turma, PJe 16/02/2022; TRF1, AG 1003203-79.2023.4.01.0000, Des.
Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 11/07/2023; TRF1, AG 1034931-41.2023.4.01.0000, Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, PJe 16/02/2024; TRF1, AG 1000137-74.2023.4.01.9350, Des.
Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 30/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
29/07/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
26/07/2019 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2019 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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