TRF1 - 1098422-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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21/07/2025 13:46
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:52
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1098422-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEDIL PEREIRA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Cedil Pereira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais suportados, em decorrência de falha do serviço bancário no âmbito do Contrato 04.***.***/1597-01 (id. 2161683760).
A CEF apresentou contestação (id. 2184852349).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Com efeito, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a ocorrência de falha no serviço bancário, notadamente no que se refere à suposta fraude no âmbito do Contrato 04.***.***/1597-01, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Nesse contexto, a instituição financeira ré trouxe aos autos detalhado escorço fático, no qual demonstra que as despesas impugnadas correspondem ao pagamento da Reserva da Margem Consignada, relacionada ao Cartão de Crédito Caixa Simples 650512XXXXXX4890, desbloqueado pela parte acionante em 09/09/2020 (id. 2184852349, fls. 2/7).
Ademais, ainda de acordo com a CEF, "uma das características do cartão de crédito consignado é que o mesmo só pode ser contratado diretamente na agência com o cliente presente" (idem, fl. 8).
Registro, por fim, "[o] contrato encontra-se sem débitos e sem atrasos.
O contrato já está cancelado em definitivo desde 04-03-2020.
Não é necessário efetuar paralisação de cobrança, visto que não há débitos" (idem, fl. 9).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/06/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:51
Juntada de contestação
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23/04/2025 13:03
Juntada de outras peças
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17/03/2025 20:47
Juntada de outras peças
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05/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/02/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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18/02/2025 15:50
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 15:00
Juntada de outras peças
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11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CEDIL PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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08/01/2025 17:04
Juntada de substabelecimento
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16/12/2024 11:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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10/12/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a CEDIL PEREIRA - CPF: *66.***.*40-34 (AUTOR)
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10/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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05/12/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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