TRF1 - 1002679-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Polo Passivo
Partes
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002679-78.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVELYN BASTOS PARRAGA REU: MARIA ISABEL VALDOMIR NADAF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HEVELYN BASTOS PARRAGA contra a sentença que rejeitou o seu pedido de pensão por morte em decorrência do óbito de Moyses Nadaf Neto, ocorrido em 26/07/2020 A parte embargante alega que: a) houve omissão na “valoração da prova documental”, já que não teriam sido analisados os “extratos bancários acostados aos autos, que evidenciam, mês a mês, o efetivo recebimento da pensão alimentícia, inclusive com identificações explícitas do falecido Moyses Nadaf Neto como remetente dos valores”; b) ocorreu cerceamento de defesa em razão da “supressão da instrução probatória”; c) “a sentença incorreu em equívoco ao exigir demonstração de vínculo conjugal ou afetivo para o reconhecimento da condição de dependente previdenciário, desconsiderando que a legislação de regência exige apenas a dependência econômica efetiva à época do óbito, consubstanciada na prestação habitual de alimentos”. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a embargante alega a existência de omissão em relação aos extratos bancários que indicariam pagamentos mensais do falecido em seu favor.
Contudo, lendo-se a sentença, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi rejeitado em razão da existência de prova documental que evidencia que a autora e o falecido nunca foram companheiros e/ou cônjuges.
Diante deste fato, consignou-se que “a parte autora não pode ser enquadrada como dependente do falecido para fins previdenciários, ainda que recebesse pensão alimentícia (grifei)”.
Não se ignorou, portanto, a existência de indícios de ajuda financeira do falecido à autora.
Ao contrário, apenas se apontou que tal circunstância é irrelevante, na medida em que não justiça, de per si, o seu enquadramento como dependente para fins previdenciários.
Nesse sentido, também não há falar em cerceamento de defesa.
A rejeição do pedido, repita-se, não foi embasada na suposta ausência de prova da dependência econômica.
Por fim, anoto que o último fundamento dos embargos declaratórios denota evidente pretensão infringente.
A embargante alega “erro de julgamento” à luz do ordenamento jurídico, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Chama a atenção, porém, o fato de que a parte embargante alegar equívoco deste juízo quanto à exigência de prévia relação conjugal ou de companheirismo para o reconhecimento da condição de dependente e, para embasar tal alegação, apresentar jurisprudência que trata justamente do “reconhecimento da dependência econômica do ex-cônjuge”.
Antes do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, arquive-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
06/02/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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