TRF1 - 1000628-06.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000628-06.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5720459-33.2023.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IDELMA LIMIRA DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000628-06.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDELMA LIMIRA DE MELO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/09/2023).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25/09/2024.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência, posto que possui empresa em seu nome e endereço urbano, situação que a distancia do labor rural.
Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000628-06.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDELMA LIMIRA DE MELO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2020.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 e 2020 ou entre 2008 e 2023.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: cadastro da inscrição estadual de atividade econômica rural, em nome do genitor da requerente, datado de 20/10/2011; certidão imobiliária e documentos cadastrais relativos ao imóvel rural, relativos à época em que a propriedade era do genitor da requerente, datado de 22/07/2015; declaração emitida pelo genitor da requerente indicando o exercício de trabalho rural pela mesma, em regime de economia familiar, entre 1981 e 2011; guia de recolhimento da contribuição como agricultora familiar de 25/10/2023; ficha cadastral agrosal, feito em 22/04/2020; declarações de ITR do imóvel rural alegadamente trabalhado pela requerente e seus familiares, entre os anos de 2006 e 2020.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 25/09/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Em contestação, o INSS demonstrou a existência de empresa AÇOUGUE DO BALÃO em nome da autora, aberta em 22/12/1994, e baixada em 16/02/2024, fato incompatível com a qualificação de segurada especial.
Há ainda comprovante de endereço urbano no Município de São Luis de Montes Belos-GO, apresentado pela autarquia.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000628-06.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDELMA LIMIRA DE MELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à autora desde a data do requerimento administrativo (26/09/2023). 2.
A autarquia previdenciária sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência, posto que possui empresa em seu nome e endereço urbano, situação incompatível com o labor rural alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atende aos requisitos para qualificação como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, considerando a existência de empresa em seu nome e comprovante de residência em área urbana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o segurado deve contar com 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5.
A comprovação da atividade rural deve estar alicerçada em prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessário para preencher eventuais lacunas. 6.
No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelo INSS demonstram a existência de empresa "AÇOUGUE DO BALÃO" em nome da autora, aberta em 22/12/1994 e baixada em 16/02/2024, além de comprovante de endereço urbano no Município de São Luis de Montes Belos-GO, fatos incompatíveis com a qualificação de segurada especial. 7.
O regime de economia familiar, requisito essencial para a configuração da condição de segurado especial, pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 8.
Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, restando descaracterizada a condição de segurada especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "A titularidade de empresa comercial urbana, mesmo que posteriormente baixada, é incompatível com a qualificação como segurado especial, quando demonstrado que a atividade rural não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, e 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 da TNU.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/01/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004952-03.2024.4.01.3200
Provisa Corretora de Seguro LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 19:13
Processo nº 1004952-03.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Provisa Corretora de Seguro LTDA
Advogado: Paulo Ricardo Dahrouge Alecrim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:14
Processo nº 1006007-56.2024.4.01.3501
Jovelina Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:55
Processo nº 1023683-09.2022.4.01.3300
Romildo Moreira de Freitas
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 14:38
Processo nº 1023683-09.2022.4.01.3300
Romildo Moreira de Freitas
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 10:46