TRF1 - 1001272-46.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001272-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001447-06.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:A.
M.
L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES - RO8580-A e RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO5335-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001272-46.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: OFELIA MOTA DE OLIVEIRA APELADO: A.
M.
L.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, que julgou procedente o pedido formulado por A.
M.
L., menor absolutamente incapaz, para determinar que os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte fossem retroativos à data do óbito do instituidor (16/08/2020), e não à data do requerimento administrativo (23/12/2021), com condenação da autarquia ao pagamento das diferenças apuradas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que os prazos estabelecidos no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não possuem natureza prescricional, aplicando-se igualmente aos absolutamente incapazes, inclusive menores de 16 anos.
Argumenta que a redação vigente do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, prevê prazo de 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos requererem o benefício, sendo inadmissível a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte para além da data do requerimento administrativo.
Afirma que o art. 198, I, do Código Civil impede a fluência da prescrição apenas quanto ao exercício da pretensão, mas não afeta a norma material previdenciária que regula o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, A.
M.
L. defende a manutenção integral da sentença, sustentando que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não incide prazo prescricional ou decadencial contra absolutamente incapazes, como no caso de filhos menores de 16 anos.
Reafirma que o óbito do instituidor ocorreu em 16/08/2020 e que o autor, nascido em 02/01/2010, era menor absolutamente incapaz tanto na data do óbito quanto na data do requerimento administrativo.
Ressalta que a pensão por morte possui natureza substitutiva e deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária, devendo seu termo inicial coincidir com a data do óbito, afastando-se a aplicação do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001272-46.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: OFELIA MOTA DE OLIVEIRA APELADO: A.
M.
L.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o INSS a aplicação dos prazos estabelecidos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não possuem natureza prescricional, atingindo igualmente aos absolutamente incapazes, inclusive menores de 16 anos.
Argumenta que a redação vigente do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, prevê prazo de 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos requererem o benefício, sendo inadmissível a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte para além da data do requerimento administrativo.
Afirma que o art. 198, I, do Código Civil impede a fluência da prescrição apenas quanto ao exercício da pretensão, mas não afeta a norma material previdenciária que regula o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos a parte autora A.
M.
L., nascido em 02/01/2010 (fl. 12), é menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação em 2024.
Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância para intervenção no feito, é manifesta a nulidade.
Nos termos dos arts. 178, II e 279, do CPC, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, segue jurisprudência em caso correlato: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MP.
SENTENÇA ANULADA.
REORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACI DE SOUZA LIMA, representada por sua curadora, Neide Maria de Souza, contra a sentença de fl. 124/125 que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de filha incapaz da segurada instituidora.
Em razões de apelação (fl. 127/137), a parte autora aponta que é absolutamente incapaz, interditada em 1999, possuindo déficit sensorial, posto que é surda-muda desde o nascimento, sendo, portanto, devida a pensão por morte face do falecimento de sua mãe.
Sustenta ainda que a perícia médica não levou em conta que a autora necessita de ajuda para se comunicar, uma vez que é surda-muda e não obteve educação especial, além de ser pessoa idosa e sempre ter trabalhado em regime de economia familiar.
Parecer do MPF (fl. 141/144) pela nulidade da sentença, considerando a ausência de intimação/participação do i.
Parquet no feito, em que há absolutamente incapaz (interdição). 2- De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença arguida.
O benefício de pensão por morte postulado foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de dependente da instituidora, na condição de filha maior e inválida, uma vez que o laudo da perícia administrativa foi conclusivo ao apontar a ausência do quadro de invalidez.
Realizado o exame pericial em juízo, atestou a expert que a autora possui déficit sensorial desde o nascimento - surda-muda - e que trabalha como lavradora em regime de economia familiar.
Ainda segundo o laudo, a autora tem vida independente, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
Embora na perícia judicial conste que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, verifico que é surda-muda, desde o nascimento, e encontra-se interditada desde 1999 (fl. 44/53).
Nos termos do art. 82, I, CPC/73 e correspondente art.178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), em ação envolvendo interesse de incapaz.
Em consequência, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC/1973).
Todavia, observo que o Ministério Público não foi intimado para intervir no processo.
Tratando-se de processo em que a parte autora é absolutamente incapaz e tendo esta sofrido prejuízo em razão da improcedência do pedido e da instrução processual deficiente, há que se reconhecer a nulidade do feito, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para nele intervir, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/73 (artigos 178, II; 179, I e 249, todos do CPC/2015).
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, conforme requerido pelo MPF. 3- Sentença anulada.
Recurso da parte autora prejudicado. (AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 178, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 279 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por sua mãe, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe a anulação do feito, nos termos do art. 279 do CPC. 2.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) Ante o exposto, à míngua de ingresso do Ministério Público nos autos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001272-46.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: OFELIA MOTA DE OLIVEIRA APELADO: A.
M.
L.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de A.
M.
L., menor absolutamente incapaz, para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito do instituidor (16/08/2020), com condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 2.
A autarquia previdenciária defende a aplicação do prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.846/2019, inclusive para menores de 16 anos, sustentando que os efeitos financeiros da pensão devem ter início na data do requerimento administrativo (23/12/2021), e não na data do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância, em ação proposta por absolutamente incapaz, acarreta a nulidade da sentença proferida sem a sua intervenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada a menoridade absoluta do autor à época do ajuizamento da ação, era obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o disposto nos arts. 178, II, e 279 do CPC. 5.
A ausência de intimação do Parquet configura nulidade do processo, a partir do momento em que deveria ter sido intimado, sendo a nulidade reconhecida de ofício, com base em jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos análogos. 6.
Em razão da nulidade processual reconhecida, torna-se prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1. É nulo o processo em que não houve a devida intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em ação envolvendo absolutamente incapaz. 2.
A ausência de intervenção ministerial impõe a anulação da sentença, nos termos do art. 279 do CPC. 3.
Reconhecida a nulidade, a apelação interposta resta prejudicada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, II e 279; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; CC, art. 198, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0046628-37.2017.4.01.9199, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª CRP/MG, e-DJF1 07/05/2021; TRF1, AC 1002438-60.2018.4.01.9999, Des.
Fed.
César Jatahy, Segunda Turma, PJe 06/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/01/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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