TRF1 - 1003543-53.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003543-53.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANCHIETA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE ALVES MACHADO BELELI - GO73240, GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO52579 e GISENE RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO56937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 14/09/2024 e DIP a partir de 01/05/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício no prazo fixado.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
09/10/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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