TRF1 - 1016489-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/08/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:03
Juntada de manifestação
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05/08/2025 22:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 15:31
Juntada de manifestação
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01/08/2025 18:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:47
Juntada de Certidão de expedição de documento
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:31
Juntada de comprovante (outros)
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25/06/2025 18:31
Juntada de inss - demanda concluída
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25/06/2025 11:45
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1016489-32.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI DE JESUS QUIRINO ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Instada a se manifestar, a parte autora anuiu à proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, na forma do §1º do art. 22 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para comprovar a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.
Desnecessária a fluência de prazo recursal, dada a natureza do presente provimento judicial, devendo ser certificado, de logo, o trânsito em julgado da sentença, requisito para a expedição da RPV, que ora determino.
Caberá ao INSS descontar, por ocasião do cumprimento do julgado, eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Despesas periciais pela parte que as antecipou.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
24/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Homologada a Transação
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20/06/2025 10:55
Juntada de manifestação
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18/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:40
Decorrido prazo de GENI DE JESUS QUIRINO ROSA em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:08
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:04
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 16:14
Juntada de manifestação
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24/04/2025 08:32
Juntada de manifestação
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23/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/04/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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