TRF1 - 1029840-14.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029840-14.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001685-18.2014.8.04.3800 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029840-14.2021.4.01.9999 ASSISTENTE: MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS em face de acórdão, que negou provimento à sua apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a validade das certidões de nascimento dos filhos como início de prova material, bem como sobre a necessidade de relativização dessa exigência no caso de trabalhadores ribeirinhos do interior do Estado do Amazonas.
Defende que a jurisprudência reconhece certa flexibilização probatória nesses casos e que, por isso, os documentos deveriam ser valorados como elementos válidos para a comprovação da atividade rural.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar a suposta omissão e viabilizar o reconhecimento da condição de segurada especial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029840-14.2021.4.01.9999 ASSISTENTE: MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e alega omissão, uma vez que as certidões de nascimentos dos filhos constituem início de prova material e que o início de prova material deve ser relativizado flexibilizado quando se trata de ribeirinhos, do interior do Estado do Amazonas.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2005.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 144 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2006 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1994 a 2006 ou entre 1993 e 2005.
Embora os documentos apresentados pela parte autora possam constituir, em tese, início de prova material, a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1 orienta que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial, a atividade campesina deve representar a principal fonte de sustento do grupo familiar, sendo vedado o enquadramento na condição de segurado especial quando comprovado o exercício de atividade remunerada urbana por qualquer dos membros do núcleo por período superior a 120 dias dentro do ano civil.
No presente caso, consta dos autos a comprovação de que a parte autora manteve vínculos urbanos registrados em seu CNIS nos períodos de 01/03/2002 a 31/12/2004 e de 01/03/2005 a 31/07/2013.
A presença de tais vínculos urbanos impede o reconhecimento da condição de segurada especial da autora.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029840-14.2021.4.01.9999 ASSISTENTE: MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULO URBANO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O acórdão entendeu ausente a comprovação da condição de segurado especial, em razão de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS. 2.
A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise das certidões de nascimento dos filhos como início de prova material e quanto à possibilidade de relativização da exigência probatória para trabalhadores ribeirinhos do interior do Amazonas.
Ao final, requer o provimento dos embargos para reconhecimento da condição de segurada especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à análise das certidões de nascimento como início de prova material da atividade rural; e (ii) à necessidade de flexibilização da prova da atividade rural em razão das condições socioeconômicas regionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5.
O vício apontado deve estar intrinsecamente ligado à decisão embargada, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com os fundamentos do julgado. 6.
No caso concreto, embora as certidões de nascimento possam constituir início de prova material, o acórdão considerou que a autora possuía vínculos empregatícios urbanos registrados em seu CNIS por períodos significativos entre 2002 e 2013, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial, segundo jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF. 7.
Não se verifica omissão no acórdão quanto à análise dos elementos probatórios ou à aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais.
O que se observa é a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Rejeitados os embargos de declaração da parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A presença de vínculos urbanos por período superior ao permitido pela jurisprudência impede o reconhecimento da condição de segurado especial. 2.
A ausência de omissão quanto à análise dos documentos apresentados afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/11/2021 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 11:03
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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