TRF1 - 1052183-60.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo de DEIZANIRA GOMES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 05:38
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
-
30/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Documento RPV.
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de DEIZANIRA GOMES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1052183-60.2024.4.01.3900 AUTOR: DEIZANIRA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou proposta de acordo, e a parte autora aceitou conciliar.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim, é o caso de homologação do acordo celebrado, para que ele produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC).
Determino que o INSS providencie a implantação/restabelecimento/registro do benefício no prazo de 30 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Nesse sentido, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Trânsito em julgado nesta data.
Expeça-se a minuta de RPV da parte autora.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:50
Homologada a Transação
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 20:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
17/06/2025 13:16
Juntada de contestação
-
02/06/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:33
Juntada de manifestação
-
27/04/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a DEIZANIRA GOMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*30-35 (AUTOR)
-
27/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015989-27.2024.4.01.3200
Valquimar de Lima Maciel
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luis Felipe de Azevedo Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:03
Processo nº 1001217-08.2024.4.01.3314
Antonio Raimundo do Monte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naudeck Pereira de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2024 08:23
Processo nº 1021644-64.2021.4.01.3400
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naildes Ferreira Gandara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 17:41
Processo nº 1021644-64.2021.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Em Segredo de Justica
Advogado: Felipe Douglas Moreira Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 17:05
Processo nº 1019591-08.2024.4.01.3400
Francisco Fernandes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice Barros Trindade Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 09:35