TRF1 - 1001977-80.2025.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA SILVA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001977-80.2025.4.01.3100 AUTOR: JOICE CRISTINA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou proposta de acordo, e a parte autora aceitou conciliar.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim, é o caso de homologação do acordo celebrado, para que ele produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC), conforme os parâmetros a seguir: BENEFÍCIO: SALÁRIO MATERNIDADE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 45 DIAS PARCELAS VENCIDAS: R$ 6.200,00 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Determino que o INSS providencie o registro do benefício no prazo de 45 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Nesse sentido, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Tutela indeferida porque desnecessária nesse momento, considerando o acordo homologado.
Trânsito em julgado na data da assinatura da sentença.
Expeça-se RPV.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:51
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:01
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:02
Declarada incompetência
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23/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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05/04/2025 09:06
Juntada de contestação
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07/03/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/02/2025 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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