TRF1 - 1002383-04.2025.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE PASTANA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:21
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1002383-04.2025.4.01.3100 AUTOR: JAQUELINE PASTANA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou proposta de acordo, e a parte autora aceitou conciliar.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim, é o caso de homologação do acordo celebrado, para que ele produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC), conforme os parâmetros a seguir: BENEFÍCIO: SALÁRIO MATERNIDADE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 45 DIAS PARCELAS VENCIDAS: R$ 6.200,00 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Determino que o INSS providencie o registro do benefício no prazo de 45 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Nesse sentido, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Tutela indeferida porque desnecessária nesse momento, considerando o acordo homologado.
Trânsito em julgado na data da assinatura da sentença.
Expeça-se RPV.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE PASTANA CARDOSO - CPF: *68.***.*45-69 (AUTOR)
-
24/06/2025 14:51
Homologada a Transação
-
20/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 08:28
Declarada incompetência
-
06/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
29/04/2025 09:36
Juntada de contestação
-
13/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003669-71.2022.4.01.3601
Nismar Sanga da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andreza Angelica D Amico da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 11:49
Processo nº 1005588-11.2025.4.01.3304
Jeniffer Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilde Gabriel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 18:23
Processo nº 1005782-50.2025.4.01.3000
Maria Antonia de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 14:16
Processo nº 1013446-15.2024.4.01.3600
Carlito de Boaventura
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:19
Processo nº 1005343-25.2024.4.01.3501
Daniele Duarte de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Carneiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:15