TRF1 - 1018125-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018125-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000058-16.2008.8.14.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018125-67.2024.4.01.9999 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença de origem, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação judicial, em 14/03/2008, e não apenas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/04/2012.
Nas razões recursais, a parte autora sustentou que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, aplica-se aos processos em trâmite até a data do referido julgamento a regra de transição prevista no item III da decisão.
Alegou que sua ação foi ajuizada em 14/03/2008, ou seja, em momento anterior à definição da tese vinculante e que, portanto, a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser considerada a data do ajuizamento como marco inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018125-67.2024.4.01.9999 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Nesta demanda, o processo foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/04/2012.
Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação ocorrida em 14/03/2008, em face da orientação firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal que, à partir do julgamento do RE 631.240 MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que os processos em trâmite até o julgamento do mencionado recurso, foi fixado uma regra de transição que deverá ser observada pelas instâncias singelas, o que ocorreu no presente caso, posto que sua ação estava em trâmite quando do julgamento desse recurso extraordinário, o que, obrigatoriamente, incide a regra de transição – item III.
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
O que ocorreu em 19/04/2012.
Realizadas as diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio a sentença de procedência do pedido na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e.
STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedida a partir do requerimento administrativo formulado em 19/04/2012, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação em 14/03/2008 até a data da concessão do benefício em 19/04/2012, em observância ao Tema 350 STF.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para retroagir a data do início do pedido de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 14/03/2008.
Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de 23/12/2010 a 19/04/2012.
Sobre as parcelas, incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018125-67.2024.4.01.9999 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TEMA 350 DO STF.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, formulado em 19/04/2012.
A parte autora busca a modificação da sentença para que o benefício seja concedido desde a data da propositura da ação, em 14/03/2008, anterior à definição do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do benefício de aposentadoria por idade rural nos casos em que a ação judicial foi ajuizada antes da exigência de prévio requerimento administrativo fixada no julgamento do Tema 350 do STF, aplicando-se, portanto, a regra de transição prevista no item III da tese firmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que a ação foi ajuizada em 14/03/2008, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF), deve ser aplicada a regra de transição prevista no item III da decisão vinculante. 4.
A regra de transição estabelece que, nas ações ajuizadas até 03/09/2014, o termo inicial do benefício deve corresponder à data de ajuizamento da ação, ainda que inexistente o requerimento administrativo à época. 5.
No caso, o processo foi inicialmente extinto e posteriormente retomado para realização do requerimento administrativo, sendo o benefício concedido a partir de 19/04/2012.
Reconhece-se, contudo, o direito da parte autora às parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, em 14/03/2008, até a data do requerimento administrativo, nos termos da orientação firmada pelo STF. 6.
A condenação ao pagamento das parcelas deve observar os critérios de correção monetária e juros moratórios definidos na fundamentação. 7.
Inverte-se o ônus de sucumbência.
Não se majora a verba honorária, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reconhecer o direito à percepção das parcelas vencidas da aposentadoria por idade rural desde a data de ajuizamento da ação, em 14/03/2008, até a data do requerimento administrativo, em 19/04/2012.
Tese de julgamento: “1.
Nas ações ajuizadas até 03/09/2014, sem requerimento administrativo prévio, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data de ajuizamento da ação, conforme regra de transição do Tema 350 do STF.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 49, I, “b”; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.865.663/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2020 (Tema 1.059).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/09/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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