TRF1 - 0042054-64.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042054-64.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042054-64.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO ALVES DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042054-64.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/03/2014, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos seguintes períodos: de 22/08/1986 a 14/01/1997; de 21/01/1997 a 15/04/1997; de 16/12/1997 a 15/04/1998; de 16/12/1998 a 15/04/1999; de 16/12/1999 a 15/04/2000; de 16/12/2000 a 15/04/2001; de 16/12/2001 a 15/04/2002; de 16/12/2002 a 15/04/2003; de 16/12/2003 a 15/12/2005; de 16/04/2006 a 15/12/2006; de 16/04/2007 a 15/12/2007; de 16/04/2008 a 15/12/2008; de 16/04/2009 a 15/12/2009; de 16/04/2010 a 15/12/2010; de 16/04/2011 a 15/12/2011; de 16/04/2012 a 15/12/2012; de 16/04/2013 a 15/12/2013; de 16/04/2014 a 15/12/2014; de 16/04/2015 a 15/12/2015; de 16/04/2016 a 15/12/2016; e de 16/04/2017 a 24/04/2017, com a conversão dos respectivos períodos de tempo especial em tempo comum.
Nas razões recursais, o INSS apresenta considerações gerais sobre os requisitos para a caracterização das atividades laboradas sob condições especiais, conforme a legislação previdenciária.
Alega que as funções exercidas pela parte autora destoam daquelas analisadas, uma vez que existiam, na linha de produção, diversos tipos de auxiliares.
Sustenta que a sentença computou como especial período exercido posteriormente à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042054-64.2015.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchido os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. É a consagração do princípio lex tempus regit actumcomo consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03.
E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79.
Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, descritas nas normas regulamentadoras, é exemplificativo, e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.
Admitiu-se, ainda, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional do exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu desempenho em condições equivalentes de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1.460.188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). a) Hidrocarbonetos e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”.
Cabe registrar que a atividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item 1.2.11, anexo I), a exposição contínua a solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, a exemplo dos hidrocarbonetos, durante o trabalho, torna especial o exercício profissional.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos serviços prestados pelo profissional mecânico.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: “Mecânico.
Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)”. a.1) Avaliação ambiental da exposição ao agente nocivo hidrocarboneto Anote-se que, havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade (cf.
AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.; AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.).
Conforme tem assentado esta Corte Regional “(...) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa (...)”, bem como que “(...) especificamente em relação aos agentes nocivos químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente, circunstância inocorrente na espécie (...).” (AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/12/2020 PAG.). a.2) Equipamentos de proteção individual utilizados na exposição de agentes químicos Neste ponto, o STF (ARE 664.335, tema nº 555 da repercussão geral) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído.
Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Confira-se: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10.
Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des.
Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 22/08/1986 a 14/01/1997; 21/01/1997 a 15/04/1997; 16/12/1997 a 15/04/1998; 16/12/1998 a 15/04/1999; 16/12/1999 a 15/04/2000; 16/12/2000 a 15/04/2001; 16/12/2001 a 15/04/2002; 16/12/2002 a 15/04/2003; 16/12/2003 a 15/12/2005; 16/04/2006 a 15/12/2006; 16/04/2007 a 15/12/2007; 16/04/2008 a 15/12/2008; 16/04/2009 a 15/12/2009; 16/04/2010 a 15/12/2010; 16/04/2011 a 15/12/2011; 16/04/2012 a 15/12/2012; 16/04/2013 a 15/12/2013; 16/04/2014 a 15/12/2014; 16/04/2015 a 15/12/2015; 16/04/2016 a 15/12/2016 e 16/04/2017 a 24/04/2017, caracterizam-se como tempo de serviço especial.
Na análise do contexto probatório, verifica-se a apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e dos LTCATs – Laudos Técnicos das Condições Ambientais (ID 177918682, p. 16 a 18; 39 a 65; 136 a 147), da CTPS (ID 177918682, p. 32 a 38; 125 a 134), do laudo pericial judicial (ID 177918684, p. 04 a 16), bem como de laudos complementares (ID 177918684, p. 96 a 98; 218 a 227).
O juízo de origem, ao analisar essa documentação, reconheceu a especialidade dos períodos questionados, em razão da constatação da exposição da parte autora a agentes nocivos, tais como fatores de risco químico (óleo diesel e graxa) e fatores de risco físico (ruído) em níveis superiores aos limites legais, conforme fundamentação exposta na sentença (ID 177918685, p. 26 a 45).
Além disso, constata-se que o INSS apresentou teses jurídicas genéricas acerca dos requisitos para o reconhecimento das atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado.
Observa-se que não foram apresentados argumentos específicos capazes de refutar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, os quais ensejaram o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados.
Ademais, o juízo sentenciante, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ao analisar as provas produzidas nos autos, indicou expressamente as razões de seu convencimento, reconhecendo a especialidade dos períodos analisados em razão das condições ambientais a que o autor estava exposto, acolhendo as conclusões do auxiliar da Justiça, que não possui qualquer vinculação com as partes.
Destarte, nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Na situação em questão, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/03/2014, o total de 31 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição, porém não reconheceu nenhum período como especial (ID 177918683, p. 46).
Contudo, da análise do contexto probatório, constata-se que a parte autora exerceu atividade especial por 19 anos, 11 meses e 15 dias, tempo insuficiente para o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial na DER.
Entretanto, considerando todos os vínculos constantes na CTPS e no CNIS da parte autora (descontados os períodos concomitantes), bem como a especialidade dos períodos reconhecidos e sua conversão em tempo comum, comprova-se a existência de tempo de contribuição suficiente (39 anos, 9 meses e 16 dias) para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, em 26/03/2014.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042054-64.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042054-64.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO).
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER, em 26/03/2014, mediante o reconhecimento de diversos períodos de serviço especial, com sua posterior conversão em tempo comum. 2.
A sentença reconheceu como especiais períodos laborados entre 22/08/1986 e 24/04/2017, com base na exposição do autor a agentes nocivos químicos (óleo diesel e graxa) e físicos (ruído), conforme documentação constante dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os períodos reconhecidos judicialmente caracterizam-se como tempo de serviço especial, diante da exposição a agentes nocivos; e (ii) se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, é devida, considerando a conversão dos períodos especiais em tempo comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação previdenciária vigente à época dos vínculos laborais analisados permite o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante demonstração da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive por meio de documentos como PPP e LTCAT. 5.
O conjunto probatório apresentado (PPP, LTCAT, CTPS, laudo pericial judicial e complementares) evidencia a exposição do autor a agentes químicos e físicos nocivos em níveis superiores aos limites legais, conforme reconhecido na sentença. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico com base na exposição a hidrocarbonetos, bem como a avaliação qualitativa para agentes químicos e a utilização de metodologias diversas do NEN para ruído, quando ausente previsão normativa específica. 7.
O INSS não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre os critérios para caracterização do tempo especial. 8.
O tempo especial reconhecido, devidamente convertido em tempo comum, somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, totaliza 39 anos, 9 meses e 16 dias na DER, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, nos termos da Lei nº 9.876/99.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre as prestações vencidas até a sentença.
Tese de julgamento: "1. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço especial mediante comprovação por meio de PPP e LTCAT, ainda que anteriores a 31/12/2003. 2.
A atividade com exposição a hidrocarbonetos caracteriza tempo de serviço especial, inclusive por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. 3.
A conversão de tempo especial em comum é válida para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela do art. 64 do Decreto nº 2.172/97. 4.
A ausência de argumentos específicos contra os fundamentos da sentença inviabiliza a reforma da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, § 11 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018; STJ, REsp 1.806.883/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/10/2023, DJe 25/10/2023; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; TRF1, AC 1009580-25.2017.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF1, AC 0059098-13.2011.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 26/11/2015; TRF1, AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, Rel.
Juiz Fed.
Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, e-DJF1 10/12/2020.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado -
15/06/2022 07:34
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
15/12/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2021 12:50
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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