TRF1 - 1003624-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:33
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1003624-92.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEMPORIM ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: COORDENADORA DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TEMPORIM ENGENHARIA LTDA contra ato atribuído à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a sua habilitação e credenciamento no Edital n° 0244/2024-5688.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 2167975294).
A CEF não apresentou informações.
O Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 2187453139).
A impetrante requereu a reconsideração da decisão (ID 2189620894). É o relatório.
Decido: Inicialmente, revogo a decisão sob o ID 2187453139, tendo em vista que o Edital de Credenciamento n° 0244/2024-5688 continha cláusula de eleição de foro que indicava a Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado da Bahia como competente para o julgamento das questões decorrentes do edital.
Dispõe o art. 5°, LXIX, da Carta Magna de 1988, ser cabível a impetração de ação mandamental com o escopo de assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por seu turno, o art. 23 da Lei nº 12.016/09 estabelece que o direito à utilização do mandado de segurança extinguir-se-á após decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Trata-se, portanto, de condição específica de procedibilidade.
Na espécie, a impetrante se insurge contra obrigação comum aplicável a todos os interessados no credenciamento aberto pela CEF, qual seja, o de apresentação de documentação no software de planilha Excel.
Não há, portanto, ato de efeitos concretos aplicados exclusivamente à impetrante, mas sim previsão editalícia a ser seguida por todos os interessados, de modo que o termo inicial para impugnação de não habilitação se iniciou na data de publicação do edital.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REGRAS DO EDITAL.
LIMITAÇÃO DE IDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração do estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da sua idade superior a 30 anos. 2.
Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente. 3.
O instrumento convocatório foi publicado em 20.11.2007.
O impetrante nasceu no dia 25.6.1977.
Conclui-se que, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, ou seja, na data da publicação do edital já sabia que não cumpria uma das exigências para o ingresso na carreira da Polícia Militar Mato Grosso do Sul, extrapolava o limite etário (30 anos). 4. É patente que a insurgência colocada pelo impetrante era contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar as exigências fixadas.
Assim, no presente caso, o edital do concurso em exame foi publicado em 20.11.2007 e o impetrante ajuizou o mandado de segurança em 10.8.2010, ou seja, fora do prazo de 120 dias. 6.
Recurso especial parcialmente provido.. (STJ, REsp n. 1.266.286/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012) Assim, publicado o edital em 10/04/2024 e impetrado o writ apenas em 22/01/2025, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Ressalto, contudo, que nada impede que a impetrante busque a tutela do direito vindicado por meio de ação de natureza diversa da presente, eis que não há aqui a extinção do direito perseguido, mas tão somente o reconhecimento da decadência da prerrogativa de escolher a via mandamental.
Do exposto, PRONUNCIO a decadência do direito ao ajuizamento da ação mandamental, deixando de resolver o mérito da demanda, com base no art. 23 da Lei n.º 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
18/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
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19/05/2025 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 22:59
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COORDENADORA DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:51
Determinada a citação de COORDENADORA DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT (TERCEIRO INTERESSADO)
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23/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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23/01/2025 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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