TRF1 - 1006290-48.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006290-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001507-21.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELI FLOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006290-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELI FLOR RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (29/02/2024).
Em suas razões de apelação a autarquia alega a parte autora não atende o requisito de miserabilidade.
Houve apresentação das contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006290-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELI FLOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo menor H.F.X (DN 01/09/2019), devidamente representado por sua guardiã, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Loas - Deficiente).
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (29/02/2024), ID 434151810, fl.166/186.
Considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, o juízo sentenciante concedeu tutela de urgência, ID 434151810, fl.166/186.
Dessa forma, a controvérsia da demanda cinge-se em verificar se o recorrido atende a condição de miserabilidade, nos termos fixados pela Lei nº 8.742/93.
A autarquia alega a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo.
Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Na hipótese em apreço, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “autismo infantil” ( CID F84.0 ), transtornos globais do desenvolvimento ( CID F84) e outros transtornos emocionais da infância (CID F93.8)”.
Conforme consignado pelo perito médico do juízo: “Conclusão: Apresenta desordem do planejamento Neuropsicomotor, que desencadeia muitos prejuízos do desenvolvimento o mais próximo da sua idade.
Diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista cid – F84.0 (TEA), levando em consideração exame avaliação documental especialistas.” “QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo o requerente está acometido por estas patologias/enfermidades? R: A deficiência o acompanha pela vida inteira.” Conforme laudo elaborado pela perita socioeconômica: “ é filho de sua filha Laura, que ficou gravida aos 13 anos, ela era usuária de drogas, devido a drogadição o menino nasceu de 8 meses, ficou internado por um mês.
Logo que recebeu alta hospitalar a genitora evadiu de casa, deixando a criança.
A avó relata que desde o nascimento sempre cuidou do menino, aos seis meses de vida, percebeu que ele tinha comportamentos diferente, demorou para se sentar e tinha olhar distante.
Há dois anos a genitora casou se, e desde então a avó entrou com pedido de guarda compartilhada do infante, que foi concedida em novembro de 2023.” “ O acompanhamento de saúde da infante, tem sido disponibilizado através do Sistema Único de Saúde-SUS, por meio de consultas especializadas, terapias, exames e medicações.” “ O núcleo familiar reside em casa cedida, sendo de alvenaria, em lote compartilhado. “ a senhora Neli é a principal provedora, no momento está afastada do trabalho, recebendo auxílio incapacidade temporária pelo INSS, mensalmente recebe um salário-mínimo”. “ a genitora do infante, não paga pensão alimentícia ao filho e o genitor é falecido, como não trabalhava com carteira assinada o menino não teve direito a pensão por morte.” Apesar da alegação do recorrente (INSS) de que a parte autora “aufere renda bastante ao sustento de ambos”, analisando o acervo presente nos autos verifico que a responsável pelo menor recebe um benefício por incapacidade temporária, no valor de um salário-mínimo, comprovante ID 434151810, fl.118/186.
De acordo com o extrato do Cnis acostado, ID 434151810, fl.33/186; os recolhimentos foram realizados sob o vínculo empregado doméstico.
Afirma documentação médica que o menor necessita acompanhamento integral “por não ter noção de perigo”, ID 434151810, fl.134/186.
Assim, denota-se que o autor é impúbere e demanda de atenção especial inerente a sua tenra idade (6 anos), principalmente em razão do quadro que lhe acomete, qual seja, o de espectro autista.
Nesse sentido: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORADE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade.
Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. (...) (TRF-1 – AC: 10114396420214019999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2022) Ademais, apesar da alegação do recorrente de que a parte autora não atende ao critério de miserabilidade, o parecer socioeconômico do juízo é sentido contrário, ID 434151810, fl.119/186: “Considerando os laudos e documentos apresentados, bem como, a situação de vulnerabilidade, dificuldade de acesso bens e serviços, ficou evidente, que o requerente possui limitações, com prejuízo no desenvolvimento, que pode ser compreendido como impedimentos de longo prazo, desta forma, vivência barreiras que restringe sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A guardiã também está enfrentando problemas de saúde, o que dificulta o retorno ao mercado de trabalhando, considerando que ela é quem de fato é responsável por cuidar e acompanhar a criança aos atendimentos saúde que ela necessita.
Deste modo, diante do contexto encontrado, no que tange a avaliação socioeconômica, observou-se que a requerente Faz Jus ao benefício assistencial solicitado, pressupondo que atende aos critérios, estabelecidos na da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, lei n. 8.742/93.
Necessário recordar que o CADÚNICO é um cadastro que foi criado pelo Governo Federal e como intuito inscrever pessoas e famílias de baixa renda em seu sistema e, com isso, conceder benefícios sociais previstos em lei.
No caso dos autos, o recorrido encontra-se devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 19/05/2020, sendo que a última atualização dos dados foi realizada em 15/12/2023, ID 434151810, fl.39/186 conforme consta nos autos.” ( grifo nosso).
Por fim, necessário recordar que o CADÚNICO é um cadastro que foi criado pelo Governo Federal e como intuito inscrever pessoas e famílias de baixa renda em seu sistema e, com isso, conceder benefícios sociais previstos em lei.
No caso dos autos, o recorrido encontra-se devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 19/05/2020, sendo que a última atualização dos dados foi realizada em 15/12/2023, ID 434151810, fl.39/186 conforme consta nos autos.
Assim, pelo exposto é possível concluir pelo estado de vulnerabilidade da parte autora, supridos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício assistencial, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser preservada pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual a mantenho integralmente.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006290-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELI FLOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS .BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL.MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas. 2.Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.Na hipótese, segundo o laudo médico pericial demonstra que parte autora é portadora de “autismo infantil” ( CID F84.0 ), transtornos globais do desenvolvimento ( CID F84) e outros transtornos emocionais da infância (CID F93.8). 4.O recorrente ( NSS) alega que a parte autora não atende ao critério de miserabilidade. 5.O laudo pericial socioeconômico acostado dos autos indica a vulnerabilidade social (ID 434151810, fl.119/186). 6.
Por fim, o recorrido encontra-se devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 19/05/2020, sendo que a última atualização dos dados foi realizada em 15/12/2023, ID 434151810, fl.39/186 conforme consta nos autos. 7.Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser mantido ao recorrido o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), tal como detalhadamente descrito na sentença. 8.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 10.Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/04/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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