TRF1 - 0000255-72.2019.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000255-72.2019.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DARLAN LEANDRO LEAL TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS RABELO NETO - MA18598 e BENTO VIEIRA - MA4692 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Darlan Leandro Leal Teixeira pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II e art. 71, caput, todos do Código Penal.
O órgão ministerial alega, em resumo, o seguinte: (a) No dia 20/08/2018, o denunciado foi surpreendido ao tentar sacar valores indevidamente do Programa Bolsa Família, utilizando 16 cartões magnéticos pertencentes a terceiros, com o objetivo de obter vantagem ilícita em detrimento da União; (b) A materialidade e a autoria estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão dos cartões e extratos, e confissão do acusado, que declarou ter recebido os cartões de terceiro desconhecido para realizar saques fraudulentos; (c) A competência da Justiça Federal decorre da lesão a interesse da União, uma vez que os recursos são vinculados ao Programa Bolsa Família, de natureza federal (CF, art. 109, IV).
Com base nesses fatos, o Ministério Público Federal requereu: (a) O recebimento da denúncia; (b) A expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao gestor do Cadastro Único para envio de dados dos beneficiários; (c) A citação do réu; (d) A instrução criminal com produção de prova oral; (e) A decretação da prisão preventiva, caso confirmada a reiteração delitiva; (f) A condenação nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, II e art. 71 do Código Penal.
Foi realizada audiência de custódia em 21/08/2018, na qual a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória ao acusado mediante fiança de R$ 1.500,00 e imposição de medidas cautelares diversas (recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com terceiros investigados).
Por decisão de 20/02/2019, foi recebido o libelo acusatório com fundamento no art. 396 do CPP, tendo o Juízo reconhecido a presença de indícios de autoria e materialidade.
Determinou-se a citação do réu, o envio de ofícios à CEF, PF e Justiça Estadual, a juntada de certidões criminais e o controle de prescrição.
Em 18/09/2019, foi efetivada a citação pessoal do réu, conforme certidão lavrada por oficial de justiça federal.
Em outubro de 2019, com base em notícia de novo crime atribuído ao réu (receptação de celular roubado), o Ministério Público Federal requereu alternativamente: (a) Absolvição sumária, por ausência de materialidade, caso os cartões não fossem localizados nos autos; (b) Ou, sendo localizada a prova material, a decretação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312, 313, e 341 do CPP.
Por decisão judicial de 12/11/2019, foi decretada a prisão preventiva do réu, fundamentada na reiteração criminosa e no descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas.
A medida foi confirmada em audiência de custódia realizada em 14/11/2019.
A defesa apresentou resposta à acusação em 06/12/2019, sustentando: (a) A ocorrência de crime impossível, com base no art. 17 do CP, uma vez que os cartões estavam cancelados/inválidos; (b) A inexistência de dano ou de vítima identificável, pois os beneficiários não teriam sofrido prejuízo; (c) Requereu a absolvição sumária, ou, alternativamente, a designação de audiência de instrução.
Por decisão de 18/12/2019, foi rejeitado o pedido de absolvição sumária, sob fundamento de que os cartões estavam apenas bloqueados, não sendo inviável o resultado delituoso.
Designou-se audiência de instrução e julgamento para 06/02/2020.
A audiência de instrução foi realizada em 11/11/2020, por videoconferência (ID 374796365).
Foram ouvidas as testemunhas restantes e interrogado o réu, que confessou sua participação, alegando ter recebido os cartões com senha para tentar os saques.
O MPF requereu ofício à CEF para envio de extratos e confirmação da situação cadastral dos cartões.
O pedido foi deferido em audiência.
Posteriormente, o Juízo determinou a vinculação do valor da fiança ao processo principal (despacho de 30/04/2021), esclarecendo que o flagrante havia sido arquivado sem deliberação sobre os valores.
O MPF, em manifestação de 08/08/2022, apontou que a CEF solicitou imagens ou número do NIS dos beneficiários para poder emitir os extratos bancários dos cartões apreendidos.
Com base no termo de guarda (ID 324378432), requereu que a Secretaria Judicial realizasse o envio das imagens.
O pedido foi deferido em decisão de 25/11/2022.
Nas alegações finais apresentadas em 06/03/2023, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação de Darlan Leandro Leal Teixeira, defendendo: (a) A presença de materialidade, comprovada por auto de flagrante, interrogatório e extratos bancários; (b) A presença de autoria, admitida pelo réu; (c) A inexistência de crime impossível, visto que a CEF confirmou que diversos cartões estavam ativos e com saldo à época da tentativa.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais em 04/08/2023 (ID 1745030095), pleiteando: (a) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); (b) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, destacando que o réu não é reincidente, colaborou com a investigação e demonstrou arrependimento.
Concluída a fase de alegações finais, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da ação penal, notadamente a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da denúncia, a regular citação do acusado e a inexistência de causas extintivas da punibilidade até o momento, passo à análise do mérito. 2.
Materialidade A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos.
O auto de prisão em flagrante lavrado em 20/08/2018 dá conta de que o acusado foi surpreendido na posse de dezesseis cartões magnéticos vinculados ao Programa Bolsa Família, todos emitidos em nome de terceiros.
Foram apreendidos, ainda, os respectivos extratos bancários, posteriormente requisitados à Caixa Econômica Federal, que confirmaram a existência de saldo em alguns dos cartões à época dos fatos.
A materialidade encontra-se robustecida, ademais, pelo termo de interrogatório, no qual o acusado confessa ter recebido os cartões com respectivas senhas, com o intuito de realizar saques indevidos.
As circunstâncias descritas no flagrante, os documentos juntados e os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual confirmam a prática da conduta típica, na forma tentada, nos moldes narrados na denúncia.
Assim, resta evidenciada a existência do fato típico previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II e art. 71 do Código Penal. 3.
Análise individualizada da conduta – Darlan Leandro Leal Teixeira A autoria delitiva recai de forma inequívoca sobre o réu Darlan Leandro Leal Teixeira.
Durante a audiência de instrução, o acusado confirmou de forma espontânea que recebeu de pessoa não identificada os cartões magnéticos com respectivas senhas, com o objetivo de realizar saques em agências da Caixa Econômica Federal, embora não fosse titular de nenhum dos benefícios vinculados ao Programa Bolsa Família.
Interrogatório do Réu – Darlan Leandro Leal Teixeira: Confirmou estar na agência da Caixa Econômica com cerca de 15 a 16 cartões do Bolsa Família, e declarou que sua intenção era apenas testá-los (Minuto: 02:48-03:17).
Preferiu manter silêncio sobre quem lhe forneceu os cartões, alegando segurança pessoal (Minuto: 03:22-03:37).
Informou que recebeu R$ 70,00 para executar a tarefa e que os cartões não tinham saldo, sendo a maioria cancelados (Minuto: 04:42-07:07).
Disse que o contato com quem o contratou foi feito por mensagem, e que a pessoa não estava na cidade (Minuto: 09:18-09:32).
Negou qualquer vínculo com "Stelminho" e "Bruno", afirmando conhecê-los apenas de vista (Minuto: 08:28-09:02).
A confissão judicial foi coerente com as circunstâncias objetivamente verificadas no auto de prisão em flagrante, que relata a apreensão dos cartões em poder do acusado no momento em que se preparava para realizar os saques.
Depoimento da Testemunha Gilberto Custódio dos Santos (Policial Militar): O policial afirmou que foi acionado enquanto estava de serviço para prestar apoio ao sargento Nadson, que, mesmo de folga, havia detido o acusado.
Relatou que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava detido.
A abordagem ocorreu nas proximidades da sorveteria "Top", e os objetos apreendidos estavam em posse de Darlan (Minuto: 02:03-04:28).
Mencionou que foram apreendidos diversos cartões do programa Bolsa Família, em número superior a 10 (Minuto: 04:34-04:45).
Gilberto não recordava o tipo de veículo usado por Darlan, nem se este utilizava capacete (Minuto: 05:15-05:29).
Ao ser indagado sobre o conhecimento prévio do réu, respondeu negativamente.
Confirmou conhecer uma pessoa apelidada "Stelminho", famoso por práticas ilícitas envolvendo cartões (Minuto: 05:44-06:00).
Depoimento da Testemunha Nadson José Viana Martins (Sargento PM): Nadson declarou que já possuía informações sobre a participação do réu em organização criminosa voltada à prática de estelionato, com uso de cartões do Bolsa Família (Minuto: 00:47-01:18).
Recebeu denúncia de que Darlan estaria tentando efetuar saques com vários cartões na agência da Caixa.
Ao abordá-lo, constatou a posse de cartões e solicitou apoio, efetivando a prisão (Minuto: 01:18-01:44).
Afirmou que a quadrilha envolveria servidores públicos e advogados, sendo uma estrutura bem organizada (Minuto: 02:11-02:43).
Confirmou que "Stelminho" e "Bruno" faziam parte da referida organização (Minuto: 02:53-03:03).
Alegou não ter buscado explicações do réu durante a abordagem, para evitar maiores contratempos (Minuto: 03:21-03:42).
Mencionou episódio anterior, em que o réu teria sido envolvido na distribuição de cédulas falsas (Minuto: 04:40-05:07).
O conteúdo dos extratos bancários e a confirmação, pela instituição financeira, de que alguns cartões estavam ativos e com saldo à época dos fatos, afasta a alegação de crime impossível, reafirmando a viabilidade do resultado ilícito pretendido.
No tocante ao elemento subjetivo, restou demonstrado o dolo do agente, caracterizado pela livre e consciente adesão à prática de fraude contra a União, mediante utilização de cartões de terceiros com finalidade claramente ilícita.
O réu agiu com plena ciência da ilicitude do comportamento e da finalidade de obter vantagem patrimonial indevida.
A reiteração da conduta, por meio da posse simultânea de diversos cartões, evidencia a prática de múltiplas ações do mesmo tipo, justificando o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 4.
Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 e seguintes do Código Penal.
Na primeira fase, considerando que o tipo penal imputado ao réu – art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal – comina pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, verifico que nenhuma circunstância judicial lhe é desfavorável.
O réu é primário, não há elementos nos autos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta, tampouco consequências gravosas além daquelas inerentes ao tipo penal.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu sua participação nos fatos de forma clara e sem reservas.
Todavia, em respeito à jurisprudência consolidada – notadamente a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça –, tal atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Dessa forma, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem alteração nesta fase.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, diante da prática de múltiplas condutas da mesma espécie, em continuidade delitiva.
Conforme os autos, o réu tentou efetuar saques indevidos utilizando dezesseis cartões magnéticos distintos, o que evidencia a repetição do comportamento fraudulento em diferentes contextos de tempo e execução.
Considerando a jurisprudência dominante, que admite a aplicação da fração de 1/6 até 2/3 conforme o número de infrações, entendo proporcional a majoração da pena em 2/3, diante da prática de dezesseis tentativas autônomas de estelionato.
Aplicando o aumento de 2/3 sobre a pena de 1 ano de reclusão, chega-se à pena definitiva de: 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 5.
Substituição da pena privativa de liberdade Conforme fundamentado, embora presentes os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível no caso concreto.
A conduta foi praticada em contexto de atuação coordenada, com uso de múltiplos cartões de beneficiários do Programa Bolsa Família, o que revela inserção em esquema articulado de fraude, reconhecido pelo próprio acusado.
Tal circunstância retira a adequação e suficiência da substituição, à luz do § 3º do art. 44 do CP.
Dessa forma, mantenho a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. 6.
Pena de multa Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada em quantidade de dias-multa proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do agente, com valor unitário ajustado à capacidade econômica do réu.
No presente caso, em razão da continuidade delitiva envolvendo 16 condutas autônomas, a pena de multa inicialmente fixada em 10 dias-multa foi majorada em 2/3, resultando em 17 (dezessete) dias-multa, conforme já fundamentado na terceira fase da dosimetria.
Quanto ao valor unitário, mantenho no mínimo legal, nos termos do § 1º do art. 49 do CP, tendo em vista não haver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira relevante por parte do réu.
Assim, fixo a pena de multa definitiva em 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: Condenar o réu Darlan Leandro Leal Teixeira como incurso nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II e art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, III e § 3º, do Código Penal, diante da reprovabilidade concreta da conduta, praticada em contexto de organização criminosa, conforme admitido pelo próprio réu.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução penal; Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à autoridade competente para a cobrança da multa penal; Decreto o perdimento da fiança em favor da União; Os bens apreendidos e vinculados a este processo (pen drive, cartões e celular), caso não tenham sido indicados como úteis para investigações em outros feitos, considero antieconômicos e determino sua destruição.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
19/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:21
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 12:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/11/2020 15:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
-
13/11/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:35
Juntada de Certidão.
-
12/11/2020 18:09
Juntada de Ata de audiência.
-
11/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:10
Decorrido prazo de DARLAN LEANDRO LEAL TEIXEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:10
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 10:29
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 16:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2020 15:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
-
25/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:40
Juntada de Parecer
-
09/09/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2020 09:26
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/09/2020 15:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/09/2020 13:46
Juntada de volume
-
08/09/2020 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 11:29
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/04/2020 20:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/03/2020 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/03/2020 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/02/2020 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/02/2020 10:33
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2019 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE AB. SUMÁRIA
-
09/12/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/12/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/12/2019 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2019 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
25/11/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/11/2019 10:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRO NO SISTAC
-
14/11/2019 10:48
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - CUSTÓDIA
-
14/11/2019 09:30
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2019 09:29
PRISAO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS
-
13/11/2019 17:22
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
13/11/2019 10:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 12:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2019 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:10
PARECER MPF: APRESENTADO
-
08/10/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/10/2019 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/10/2019 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2019 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Oficio 248/2019 - 1ºDP/GAB/BAC e documentos que o intruem
-
19/09/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 324/2019.
-
30/07/2019 11:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO N° 324/2019.
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19/06/2019 10:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/05/2019 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/05/2019 15:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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