TRF1 - 1004675-68.2022.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004675-68.2022.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004675-68.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DERALDO DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO - PA15476-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004675-68.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERALDO DE JESUS DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época da DII.
Pugna pela reforma da sentença, para fins de afastar a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004675-68.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERALDO DE JESUS DOS SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se ao cumprimento da qualidade de segurado à época da DII.
No que tange a qualidade de segurado, importa mencionar que o requerente é trabalhador urbano, cujos requisitos diferem daqueles exigidos para comprovar a qualidade de trabalhador rural.
Conforme se extrai do Extrato previdenciário do autor (id. 414607625, Fls. 1/28), o requerente percebeu o benefício de auxílio-doença até 17/08/2018.
Do laudo médico pericial (ID 414608139), informa o perito que o periciando possui espondiloartrose anquilosante na coluna cervical e lombar, tendo concluído que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente.
No que tange a data de início da incapacidade, embora não tenha sido evidenciado no ato da perícia oficial, entendeu o juízo sentenciante, mais próximo dos elementos de convencimento, que a incapacidade é a mesma que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido até 17/08/2018, de modo que a qualidade de segurado na DII é incontroversa, vez que reconhecida pelo INSS.
Veja-se: [...] Com relação à qualidade de segurado, o INSS sustenta que a perda da qualidade de segurado na data de início de incapacidade.
Ao analisar os autos, verifico que o último vínculo empregatício encerrou-se em 2013, no entanto, o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 25/04/2010 a 06/10/2010, 19/06/2011 a 08/03/2012, 03/02/2013 a 03/02/2014, 06/03/2014 a 27/07/2015 e 28/07/2015 a 17/08/2018 (id).
Considerando que há a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, e que atualmente o autor encontra-se desempregado, verifico não vislumbro perda da qualidade de segurado quando da ocasião do pedido administrativo (dia 30/08/2021, conforme documento de id 1408509770), conforme art. 15, I, II, e §2º da Lei n. 8.213/91.
Ademais, em que pese o laudo pericial não determinar/estimar a data do início da incapacidade, a partir dos documentos de id 1408509773 e id 1408509778, observo que, à época da época da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 18/08/2018, o autor já possuía a lesão física respectiva.
Quanto à incapacidade, o médico perito concluiu que a parte autora está acometida de “ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR” (CID: M501/ M47.2 / M54.4 / M511 / M545), implicando em incapacidade total e permanente (id 1828453689) [...] Assim, cumpridos os requisitos, não merece reparos a sentença.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento a apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004675-68.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERALDO DE JESUS DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TRABALHADOR URBANO.
CTPS COM ANOTAÇÕES.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIB NA DER.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se ao cumprimento da qualidade de segurado à época da DII. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 4.
Conforme se extrai do Extrato previdenciário do autor (id. 414607625, Fls. 1/28), o requerente percebeu o benefício de auxílio-doença até 17/08/2018. 5.
Do laudo médico pericial (ID 414608139), informa o perito que o periciando possui espondiloartrose anquilosante na coluna cervical e lombar, tendo concluído que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente. 6.
No que tange a data de início da incapacidade, embora não tenha sido evidenciado no ato da perícia oficial, entendeu o juízo sentenciante, mais próximo dos elementos de convencimento, que a incapacidade é a mesma que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido até 17/08/2018, de modo que a qualidade de segurado na DII é incontroversa, vez que reconhecida pelo INSS. 7.
Assim, cumpridos os requisitos, não merece reparos a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez para a parte autora. 8.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 10.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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