TRF1 - 1023729-33.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023729-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046645-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WAGNER DA CONCEICAO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1023729-33.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida no processo nº 1046645-46.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que objetivou a reintegração do autor como adido para recebimento de remuneração e assistência médica, até julgamento final do mérito ou, ao menos, até que se apure sua real situação de saúde.
Em suas razões do agravo, o autor alegou, em síntese que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de acidente ocorrido durante deslocamento para a Organização Militar, sendo-lhe reconhecida a necessidade de tratamento continuado.
Aduziu que, nos termos dos artigos 50-A, 82, V, e 84 da Lei nº 6.880/80, tem direito à reintegração como agregado e adido, com o restabelecimento da remuneração e assistência médica, até a tramitação final de seu processo de reforma.
Argumentou que o indeferimento da tutela representa violação a esses dispositivos legais, uma vez que a condição de “encostado” não possui previsão legal e lhe suprime direitos básicos de subsistência e saúde.
A União, em contrarrazões, defendeu que o agravante não foi considerado inválido, nos termos da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, razão pela qual seu licenciamento é legal.
Alegou que a situação de encostamento encontra respaldo no atual regime jurídico dos militares temporários, inexistindo direito à reintegração com percepção de soldo na hipótese de incapacidade sem invalidez.
Invocou, ainda, a improcedência da ADI 7092/DF, que confirmou a constitucionalidade das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, inclusive quanto ao licenciamento e encostamento sem remuneração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1023729-33.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há probabilidade do direito.
O agravante foi licenciado do serviço militar em 2023, ocasião em que se encontrava sob avaliação médica.
Na origem, foi realizada perícia judicial, conforme consta dos autos principais, que reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço militar, mas afastou a condição de invalidez — ou seja, restou constatado que o agravante não está impossibilitado de exercer atividade civil.
Nos termos do art. 106, II-A, e art. 111, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário está condicionada à comprovação de invalidez, definida como a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Esta Turma entende que a lei aplicável à análise do ato de licenciamento é aquela vigente à época de sua ocorrência, veja-se (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PARÂMETRO PARA UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso dos autos, alega parte autora, em síntese, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou equivocadamente a nova Lei Federal nº 13.954/2019 para o fato ocorrido anteriormente, em 31.07.2014.
Nesta data, o embargante sofreu acidente com causa e efeito no serviço ativo militar, ensejando a incapacidade total e definitiva para o serviço ativo militar e que, nos termos da lei anterior, o recorrente teria direito à reforma. 3.
Hipótese dos autos em que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
A impossibilidade de reforma do autor foi devidamente fundamentada, inclusive com citação de jurisprudência favorável do STJ. 4.
Quanto à aplicação da Lei nº 13.954/2019, restou esclarecido que o autor foi licenciado do serviço militar em 27/10/2020 , quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019, legislação esta a ser aplicada ao caso, em razão do tempus regit actum. 5.
Nas ações em que se busca reintegração e/ou reforma, a lei a ser aplicada é a Lei vigente na data do licenciamento, e não da incapacidade ou de quando o julgador vai decidir. 6.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 7.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido. (EDAC 1012965-30.2021.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Com base nesta orientação, verifica-se que o agravante foi licenciado em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019.
Uma vez que não restou demonstrada até o momento sua invalidez, o autor não tem direito à reforma militar, tampouco à sua reintegração como agregado ou adido, institutos que não se aplicam ao militar temporário nas hipóteses de incapacidade sem invalidez. À vista disso, correta a decisão agravada, o que impõe sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo do processo originário. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1023729-33.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1046645-46.2024.4.01.3400 RECORRENTE: WAGNER DA CONCEICAO NUNES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENCIAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.954/2019.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO. 1.
O ato de licenciamento do militar temporário deve ser analisado à luz da legislação vigente à época de sua prática, conforme entendimento consolidado desta Turma. 2.
A Lei nº 13.954/2019 alterou substancialmente o Estatuto dos Militares, condicionando a reforma do militar temporário à comprovação de invalidez — ou seja, incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. 3.
Perícia judicial que reconheceu a incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, sem caracterização de invalidez, o que afasta o direito à reforma e à reintegração pretendida. 4.
Ausente a probabilidade do direito invocado. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/07/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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