TRF1 - 1014880-39.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014880-39.2024.4.01.3600 (G7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLCHOES PANTANAL LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda tributária ajuizada por COLCHOES PANTANAL LTDA em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual se pretende a declaração da ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e a Terceiros, dos valores retidos da remuneração de seus empregados, e do IRRF incidente sobre a remuneração do trabalhador e os demais “descontos em folha”.
Concedida parcialmente a tutela antecipada.
Contestação e impugnação apresentadas.
Ausente especificação probatória e rejeitada a preliminar de falta de interesse, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada a terceiros e ao RAT sobre os valores descontados a título de a) Aviso prévio indenizado; b) Férias indenizadas; c) Abono de férias; d) Vale transporte/auxílio transporte; e) 15 primeiros dias do auxílio-doença; f) 15 primeiros dias do auxílio-acidente; g) diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal; h) auxílio-creche; i) prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; j) salário-maternidade; k) auxílio-funeral; l) abono assiduidade; m) abono-pecuniário de férias não excedente a 20 dias; n) folgas não gozadas; o) adicional por produtividade; p) plano de saúde/despesas médicas bem como a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.
Ao definir a base de cálculo da contribuição social a cargo da empresa, a Lei n. 8.212/1991, em seu artigo 22, traz um conceito instrumental de remuneração, entendida como os valores pagos, durante o mês, aos segurados empregados, destinados a retribuir o trabalho, quer pelo tempo à disposição do empregador, quer pelos serviços efetivamente prestados.
Com efeito, o dispositivo legal está em perfeita harmonia com o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, não modificando o conceito existente de salário, descrito na legislação trabalhista e previdenciária.
Vale ressaltar ainda, que o dispositivo constitucional alcança todas as verbas devidas pelo empregador, a título de remuneração àquele que lhe presta serviços.
Todavia, não se deve desconhecer a existência de outros valores percebidos pelo empregado que não apresentam natureza salarial, mas sim indenizatória.
Em relação à exação destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho – RAT, antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT, constitui a base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo diferenciada a alíquota em face dos fatores de risco acidentário em seus graus leve, médio e grave (art. 22, II, da Lei n. º 8.212/91).
Vale ressaltar que a questão suscitada pela inicial deve, pois, ser equacionada à luz da definição de retribuição do trabalho, é dizer, toda e qualquer verba pecuniária paga como contraprestação direta pelo exercício de atividades pelo empregado em benefício do empregador ou no seu interesse real ou presumido.
Assim sendo, os valores pagos aos empregados a qualquer outro título não integram a base de cálculo do tributo.
Estabelecida essa premissa, para determinar a incidência ou não de contribuição previdenciária patronal e para o RAT sobre determinadas verbas, faz-se necessário identificar a natureza salarial ou indenizatória de cada uma delas.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o vale transporte não integra o salário-contribuição, mesmo quando pago em pecúnia.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS INDENIZADAS.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
AUXÍLIO-FUNERAL.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
VALE-TRANSPORTE.
DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ABONO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. ......
VI – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
Precedentes: REspn. 1.614.585/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe7/10/2016 eREspn. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe17/8/2017. (REsp1806024/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019,DJe07/06/2019) Grifei TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. ...... 3.
As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes. (REsp1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017,DJe17/08/2017) Grifei Assim, apenas não incidem as contribuições incidentes sobre o auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que pago em pecúnia, eis que possui natureza indenizatória, não sendo elemento que integra o salário.
Entretanto, quanto à assistência médica/odontológica, o mesmo entendimento não é aplicável à coparticipação, pois somente estão excluídas da tributação a contribuição a cargo do empregador, visto que, em relação à parcela do empregado, a empresa atua na condição de responsável tributária, ou seja, não realiza o fato gerador da obrigação, mas apenas faz a retenção na fonte, por força de lei.
No julgamento ocorrido em 14/08/2024 e publicado no DJe de 26/08/2024, a Primeira Seção do STJ firmou, no Tema Repetitivo 1174, a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
O Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, argumentou que essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador.
Sobre os valores relativos à ajuda no custeio da prestação de serviços médicos/odontológicos, seja por meio do acesso a convênios médicos com coparticipação mediante desconto dos salários, ou planos de autogestão, concedida a seus empregados e seus dependentes, bem como sobre a coparticipação do empregado.
A Lei n. 8.212/1991 em seu artigo 28, § 9º, alínea “q” dispõe: §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; Sendo assim, não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos para custear a assistência médica prestada por serviço médico/odontológico, seja proveniente da própria empresa ou mediante convênio, por não apresentar caráter remuneratório.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ..... 3.
A assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, seja proveniente da própria empresa ou por ela conveniado, não apresenta caráter remuneratório.
Para isso, cite-se a isenção tributária prevista no artigo 28, § 9°, "q", da Lei 8.212/1991, que coloca como único requisito a abrangência da totalidade de empregados e dirigentes da empresa. (REsp 1682567/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017) Anoto, contudo, que somente podem ser excluídas da tributação a contribuição a cargo do empregador, visto que, em relação à parcela do empregado, a empresa atua na condição de responsável tributária, ou seja, não realiza o fato gerador da obrigação, mas apenas faz a retenção na fonte, por força de lei.
Com relação ao adicional por produtividade, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em integração de prêmios e gratificações à remuneração, tendo em vista a atual redação dada ao artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.
Entretanto, as verbas pagas pelo empregador a título de prêmios e gratificações por produtividade não têm natureza salarial e sim previdenciária, porque se destina a retribuir o trabalho efetivamente prestado, conforme precedente do TRF-1 - AC: 10002808920194013502, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2023 PAG PJe 21/03/2023 PAG.
Entretanto, em relação ao abono de férias, previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, desde que não exceda a vinte dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação trabalhista, e é excluído do cálculo do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, alínea e, 6, da Lei 8.212/91, razão pela qual não sofre a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO DOENÇA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS GOZADAS.
HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
AUXILIO CRECHE.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. (...) 6.
No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. (...). (TRF-1 - AC: 00673081420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2019).
Ademais, a exclusão da ajuda de custo, decorre da previsão contida no artigo 28 da Lei 8212 /91, § 9º, alínea h: as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% cinquenta por cento da remuneração mensal.
No entanto, a partir da nova redação do art. 457, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467 /17, as diárias para viagem não constituem mais base de incidência para as contribuições questionadas na inicial.
No tocante aos valores pagos pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, não há incidência da contribuição, vez que não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, diante da ausência de contraprestação.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, o egrégio STJ reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014).
Alinhados a essa exegese, estão os seguintes julgadosdo TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3.Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado.
Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária.Precedentes. (...) (STJ, Segunda Turma, RESP 201001853176, Min.
Mauro Campbell Marques, DJE data:03/02/2011).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS PROPORCIONAIS AO AVISO.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS).(...) (AMS 0007140-06.2013.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017).
A importância relativa ao aviso prévio indenizado tem típico caráter indenizatório, diante da dispensa imotivada.
O décimo terceiro proporcional ao mês indenizado ou não trabalhado deve seguir a mesma sorte do principal, isto é, se o pagamento do salário, naquele mês específico, se dá a título de indenização pelo aviso prévio não trabalhado, o décimo terceiro correspondente aquele mesmo mês tem a mesma natureza.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ – Processo RESP 201001995672 RESP - Recurso Especial 1218797, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE 04/02/2011).
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014) Com efeito, a CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
Logo, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Nas férias e terço constitucional indenizados, preceitua o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212, de 1991: Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137daConsolidação das Leis do Trabalho-CLT; (...) Como se vê, as férias indenizadas e o respectivo terço não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA SOB TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Acerca da não incidência de contribuição previdência sob o terço constitucional de férias, a Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, no Regime Geral de Previdência a a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). (...) . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 702345 RN 2015/0084407-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015) Portanto, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991.
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016.
Também, o auxílio-creche está previsto no art. 389, § 1º da CLT.
Referido dispositivo legal preceitua que o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a possibilidade de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que terceirizem o serviço.
Tal matéria foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº 3.296/86, que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT.
Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois tem nítido caráter indenizatório, uma vez que a própria Lei de custeio da Previdência Social, em seu artigo 28, I, § 9º, ‘s’.
A corroborar o entendimento exposto, precedente do Eg.
STJ a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde.
Precedentes:REsp 1.620.058/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1624354/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas (REsp 712185/RS , Relator Herman Benjamin, Publicação DJe 08/09/2009).
Inerente ao salário-maternidade, previsto no art. 7º da Constituição Federal, a princípio, conforme se infere do texto legal, e do entendimento jurisprudencial do STJ, o salário-maternidade tem a mesma natureza de salário, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada.
No entanto, no julgamento do RE 576.967 foi encerrado no dia 04/08/2020 o debate acerca do tema, pois o Supremo Tribunal Federal proclamou pela natureza jurídica de benefício o salário-maternidade, e não de salário, gerando a não incidência tributária.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, fazendo distinção sob o ponto de vista formal e material.
Porquanto, segundo a Constituição (artigo 195, I, "a"), no aspecto formal, a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física" que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício.
Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória.
A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo195, I, "a", da Constituição.
Outra parte do voto do Relator tem argumentação de ordem material.
O Ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Desta forma , afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".
Segue a decisão final: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020).
Em relação às folgas não gozadas, auxílio-funeral e abono assuidade o C.
STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, ante sua natureza indenizatória e a transitoriedade da remuneração.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016, AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015 e REsp 1.806.024/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.5.2019, DJe 7.6.2019.
No caso de lide em que se objetiva a restituição/compensação de valores recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de 05 (cinco) anos, a contar da data do pagamento indevido.
Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a parte requerente tem o direito de pleitear a restituição dos valores pagos a maior, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizado, desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ.
Sobre os valores eventualmente apurados em restituição, deve incidir a taxa SELIC, conforme art. 89, § 4º, da Lei 8.212/91. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, ao RAT/SAT e Terceiros incidente sobre os valores pagos sobre a remuneração: diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal; auxílio-creche; prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; salário-maternidade cota patronal; auxílio-funeral; abono assiduidade; abono-pecuniário de férias não excedente a 20 dias; folgas não gozadas; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional, auxílio durante 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; aviso prévio indenizado e 13º (décimo terceiro) proporcional ao aviso prévio indenizado, vale transporte e a assistência médica/odontológica, exceto coparticipações.
Após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), a impetrante pode compensar ou repetir o valor indevidamente recolhido, acrescido de taxa SELIC, referente à contribuição previdenciária incidente sobre as verbas mencionadas no item anterior.
Essa compensação ou restituição deverá observar os limites previstos na legislação quando do ajuizamento da demanda, bem como o prazo prescricional quinquenal.
Condeno a União ao reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/07/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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