TRF1 - 1017983-54.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL DOS SANTOS FERRIER CUELLAR em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:34
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017983-54.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS LUCAS PEIXOTO COSTA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MATEUS LUCAS PEIXOTO COSTA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público - Edital nº 04/2024, para o cargo de Assistente em Administração.
O autor alega possuir características fenotípicas de pessoa parda e apresenta teste genético de ancestralidade e laudo dermatológico para sustentar sua pretensão.
Postula a anulação da decisão da banca de heteroidentificação e sua reinserção na lista de candidatos cotistas.
O réu contestou, sustentando a legalidade do procedimento de heteroidentificação baseado em critérios exclusivamente fenotípicos e a regularidade da decisão unânime das bancas avaliadora e recursal.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo classificou o autor como fototipo III na escala de Fitzpatrick (pele morena clara), mas concluiu negativamente quanto à presença de traços antropométricos e feições fenotípicas de raça negra/parda. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC).
As políticas de ação afirmativa constituem instrumento de promoção da igualdade material, visando corrigir desigualdades históricas e estruturais que afetam grupos socialmente vulneráveis.
No Brasil, o sistema de cotas raciais em concursos públicos foi instituído pela Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas oferecidas nos certames da administração pública federal aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos.
A constitucionalidade dessa legislação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41, que reconheceu a legitimidade tanto da autodeclaração quanto dos procedimentos complementares de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
O procedimento de heteroidentificação foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 4/2018 do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, posteriormente substituída pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023.
Tal procedimento tem por escopo verificar a veracidade da autodeclaração racial, constituindo mecanismo de controle contra eventuais fraudes no sistema de cotas.
Conforme estabelecido na referida normatização, a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato.
O critério de aferição é exclusivamente fenotípico, baseado na aparência física externa do candidato, não sendo considerados aspectos genéticos, de ancestralidade ou documentação pretérita.
No caso concreto, o IFMT adotou procedimento regular de heteroidentificação, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
O Edital nº 04/2024 previu expressamente o procedimento, estabelecendo critérios objetivos de avaliação baseados nas características fenotípicas (cor da pele, formato do nariz, lábios e cabelos), em conformidade com a legislação vigente.
No caso concreto, o autor foi submetido ao procedimento de heteroidentificação presencial, tendo sua autodeclaração avaliada por comissão multidisciplinar composta por cinco membros com formação e experiência na temática racial.
A decisão foi unânime pela não confirmação da autodeclaração, sendo mantida em sede recursal.
A análise da documentação probatória revela que a decisão da banca de heteroidentificação não foi arbitrária ou desprovida de fundamentação.
O parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Estudos Afro-brasileiro, Indígena e de Fronteira do IFMT (Id. 2147343916) demonstra que a avaliação seguiu os critérios fenotípicos estabelecidos na legislação, considerando aspectos como cor da pele, formato do nariz, lábios e textura dos cabelos.
A perícia médica realizada pelo perito de confiança do juízo, Dr.
Ricardo Miguel dos Santos Ferrier Cuellar oferece elementos técnicos relevantes para a análise da controvérsia.
O laudo pericial classificou o autor como fototipo III na escala de Fitzpatrick (pele morena clara), confirmando que possui pai biológico negro, mas concluiu negativamente quanto à presença de traços antropométricos e feições fenotípicas características de raça negra/parda. É importante destacar que a escala de Fitzpatrick, embora seja instrumento técnico reconhecido na dermatologia, tem por finalidade classificar a sensibilidade da pele à exposição solar, não constituindo critério específico para determinação racial.
Como bem esclarecido no parecer técnico do IFMT, tal escala baseia-se em fototipos relacionados à resposta da pele ao sol, não havendo correlação direta com características fenotípicas raciais.
Ademais, o próprio perito reconheceu que o autor não apresenta traços antropométricos ou feições fenotípicas de raça negra/parda, limitando-se a classificá-lo como "pardo" com base na informação de que possui pai biológico negro, o que contraria o critério exclusivamente fenotípico estabelecido na legislação.
A controvérsia central do caso reside na distinção entre critério fenotípico e genético para fins de aplicação das cotas raciais.
A legislação e a jurisprudência são uníssonas ao estabelecer que o sistema de cotas se baseia exclusivamente no fenótipo, ou seja, na aparência física externa do candidato, não sendo considerados aspectos genéticos ou de ancestralidade.
Essa orientação decorre do fundamento sociológico das políticas de ação afirmativa, que visam beneficiar pessoas que sofrem discriminação racial em razão de sua aparência física.
Como bem observado na doutrina e na jurisprudência, o racismo no Brasil caracteriza-se como "preconceito de marca" (aparência), não de "origem" (ancestralidade).
O teste genético apresentado pelo autor, que revela ancestralidade predominantemente europeia (62,78%), corrobora a inadequação do critério genético para fins de aplicação das cotas raciais.
Se adotado tal critério, praticamente toda a população brasileira, em razão da intensa miscigenação, poderia pleitear o benefício das cotas, desvirtuando completamente o objetivo da política pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), fixou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
No caso em análise, a intervenção judicial somente se justificaria se demonstrada evidente arbitrariedade ou ilegalidade no procedimento de heteroidentificação.
Contudo, os elementos probatórios indicam que a avaliação seguiu critérios técnicos objetivos, sendo realizada por comissão qualificada e experiente na matéria.
A decisão unânime de duas bancas distintas (inicial e recursal), composta por profissionais com formação específica na temática racial, possui presunção de legitimidade que não foi elidida pelos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade dos procedimentos de heteroidentificação baseados em critérios fenotípicos, conforme demonstram os precedentes citados pela parte requerida.
Por fim, cumpre observar que o autor foi classificado fora do número de vagas previstas no edital para ampla concorrência, não possuindo, portanto, direito subjetivo à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), estabeleceu que candidatos aprovados além do número de vagas não têm direito automático à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso.
Por estes motivos, não vislumbro elementos que justifiquem a anulação do ato administrativo impugnado.
O procedimento de heteroidentificação foi conduzido de forma regular, observando os critérios legais e constitucionais aplicáveis.
A decisão das bancas avaliadora e recursal, baseada em critérios exclusivamente fenotípicos, encontra amparo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A prova pericial, embora tenha classificado o autor como fototipo III na escala de Fitzpatrick, não identificou características fenotípicas específicas de raça negra/parda, corroborando a avaliação das comissões especializadas.
Assim, a pretensão autoral não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo de 10%(dez por cento) com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 13:35
Juntada de manifestação
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19/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:13
Juntada de manifestação
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01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:02
Juntada de manifestação
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12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:22
Juntada de manifestação
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10/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:02
Juntada de réplica
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20/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 14:42
Juntada de manifestação
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02/09/2024 11:50
Juntada de contestação
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23/08/2024 17:35
Juntada de aditamento à inicial
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21/08/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS LUCAS PEIXOTO COSTA - CPF: *59.***.*12-67 (AUTOR)
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21/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/08/2024 04:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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