TRF1 - 1008187-50.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008187-50.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA RAPHAELA RODRIGUES SILVA - AP4784 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÕES INICIAIS.
Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, envolvendo provimento em cargo público celetista com vencimentos fixados em edital.
Valor da causa atribuído inicialmente foi incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
Aplicação do art. 292, II e §1º, do CPC, com retificação de ofício para quantia equivalente à remuneração mensal do cargo multiplicada por doze.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Demonstrada incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e as condições pessoais da parte, especialmente vínculo funcional efetivo e ausência de comprovação idônea da insuficiência econômica.
Custas iniciais consideradas módicas.
Determinada a intimação para recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Postergada a análise da tutela de urgência.
Determinadas providências preliminares: requisição de informações às autoridades impetradas (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); intimação de pessoas jurídicas eventualmente interessadas (art. 7º, §2º); e posterior vista ao MPF (art. 12).
Tese de julgamento: “1.
O valor da causa em mandado de segurança com pretensão de nomeação em cargo público deve observar o disposto no art. 292, II e §1º, do CPC, sendo calculado com base na remuneração mensal multiplicada por doze. 2.
A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando demonstrada a suficiência econômica da parte, mesmo que haja declaração de hipossuficiência.” Legislação relevante citada: CPC, art. 292, II e §1º.
CPC, art. 290.
CPC, art. 98.
CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV.
Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e §2º.
Lei nº 12.016/2009, art. 12.
DECISÃO CAROLINA ALMEIDA DE OLIVEIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido liminar, contra supostos atos omissivos praticados pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e pelo PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo à correta atribuição de pontuação na fase de avaliação de títulos do concurso regido pelo Edital nº 03/2024 – Área Assistencial, promovido pela EBSERH e organizado pela FGV, no qual a impetrante concorre ao cargo de enfermeira.
Requereu justiça gratuita.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
No entanto, tratando-se de demanda cujo conteúdo econômico decorre da pretensão de provimento em cargo público de natureza celetista, com vencimentos definidos em edital, impõe-se a adequação de ofício do valor atribuído à causa, conforme determina o art. 292, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o Anexo III do edital do certame, a remuneração total para o cargo de enfermeiro é de R$ 10.463,79.
Assim, nos termos da norma processual, deve o valor da causa corresponder a doze vezes o valor da remuneração mensal, perfazendo R$ 125.565,48.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o.
Embora seja possível a concessão do benefício nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a análise das condições pessoais da impetrante revela incompatibilidade com a alegada hipossuficiência.
A parte impetrante é servidora pública efetiva do Município de Macapá desde o ano de 2021, conforme demonstra decreto de nomeação juntado aos autos.
Além disso, no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região, as custas em sede de mandado de segurança são notoriamente módicas, o que, aliado à condição funcional da impetrante, afasta a presunção de insuficiência econômica.
Portanto, ausente demonstração idônea da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Havendo o recolhimento, fica postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Requisitem-se informações às autoridades impetradas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se, ainda, as pessoas jurídicas a que vinculadas as autoridades impetradas (EBSERH e Fundação Getúlio Vargas), para que manifestem eventual interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, §2º, da mesma lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal – MPF para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que também será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se de ofício do valor da causa para R$ 125.565,48.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
11/06/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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