TRF1 - 1045210-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045210-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO MILTON COSTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMA DE SOUZA SANTOS - DF32534 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Cuida-se de ação proposta por Mauro Milton Costa Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual o autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, para tanto, o cômputo do período especial convertido em tempo comum, com o acréscimo legalmente previsto, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual suscitou preliminares de falta de interesse processual, além de aventar a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, após expor seu entendimento sobre diversas questões jurídicas relacionadas à atividade especial, requereu a improcedência do pedido.
Juntou, ainda, documentos aos autos.
A parte demandante impugnou a peça contestação.
Facultada a especificação de provas as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido: II-Fundamentação: Bem examinados os autos, verifico que a parte autora da presente ação busca obter o mesmo provimento jurisdicional requerido na ação registrada sob o n.º 0035366-56.2019.4.01.3400, a qual tramitou perante a 23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Da análise da referida ação, constata-se que já houve pronunciamento jurisdicional com trânsito em julgado em 24/02/2023, no qual se reconheceu a viabilidade do cômputo do tempo de serviço em questão como especial, determinando-se, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada em 07/03/2019, correspondente à data do requerimento administrativo.
Tal circunstância obsta a rediscussão da matéria, como ora pretende a parte autora.
Cumpre registrar que duas ações são consideradas idênticas quando apresentam as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. É exatamente essa a situação verificada nos presentes autos, uma vez que os fatos que compõem a causa de pedir, bem como o pedido formulado, são, na prática, absolutamente idênticos àqueles tratados no processo anteriormente mencionado.
Assim, constatada a ocorrência de coisa julgada entre os dois processos, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
III- Dispositivo: Tais as razões, verificada a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil incidente sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC posto que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
05/05/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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